DECRETO 11.804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 29-11-2023)

Convenção internacional. Mercosul. Promulga a Decisão CMC 08/11, de 28/06/2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC 08/11, de 28/06/2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Assunção, em 28/06/2011; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo 243, de 14/06/2013; DECRETA:

Art. 1º

- Estabelecer que o orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL será financiado com contribuições regulares anuais dos Estados Partes, através dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou outros organismos responsáveis na matéria, sem prejuízo do estabelecido no 5 da Dec. CMC 37/08. ]


Art. 1º

- Estabelecer que o orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL será financiado com contribuições regulares anuais dos Estados Partes, através dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou outros organismos responsáveis na matéria, sem prejuízo do estabelecido no 5 da Dec. CMC 37/08. ]


Art. 2º

- As contribuições regulares ao orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL serão efetuadas conforme as seguintes porcentagens:

Argentina: 24%

Brasil: 39%

Paraguai: 24%

Uruguai: 13%


Art. 2º

- As contribuições regulares ao orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL serão efetuadas conforme as seguintes porcentagens:

Argentina: 24%

Brasil: 39%

Paraguai: 24%

Uruguai: 13%


Art. 3º

- Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/VII/12.

XLI CMC - Assunção, 28/VI/11


Art. 3º

- Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/VII/12.

XLI CMC - Assunção, 28/VI/11