DECRETO 11.805, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 29-11-2023)

Convenção internacional. Mercosul. Promulga a Decisão CMC 37/08, de 15/12/2008, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC 37/08, de 15/12/2008, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto Social do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador, em 15/12/2008; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo 244, de 14/06/2013; DECRETA:

Art. 1º

- Aprovar a [Estrutura do Instituto Social do MERCOSUL], que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.


Art. 1º

- Aprovar a [Estrutura do Instituto Social do MERCOSUL], que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.


Art. 2º

- A Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social (RMADS) poderá, quando considere oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, que deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC).


Art. 2º

- A Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social (RMADS) poderá, quando considere oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, que deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC).


Art. 3º

- Será de aplicação aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Do mesmo modo, deverão aplicar-se as [Normas para Seleção e Contratação de Pessoal] previstas no Anexo II da Decisão CMC 07/07, suas normas modificativas e/ou complementares. Poder-se-á, ademais, tomar como referência a [Estrutura Salarial] da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão, suas normas modificativas e/ou complementares. Em nenhum caso, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL.


Art. 3º

- Será de aplicação aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Do mesmo modo, deverão aplicar-se as [Normas para Seleção e Contratação de Pessoal] previstas no Anexo II da Decisão CMC 07/07, suas normas modificativas e/ou complementares. Poder-se-á, ademais, tomar como referência a [Estrutura Salarial] da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão, suas normas modificativas e/ou complementares. Em nenhum caso, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL.


Art. 4º

- Será aplicável aos funcionários do ISM, no que couber, o previsto na Resolução GMC 54/03.


Art. 5º

- O funcionamento do ISM será financiado com contribuições voluntárias dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou seus homólogos dos Estados Partes. No entanto, poderão ser utilizados recursos provenientes de contribuições de organizações não-governamentais e/ou de cooperação com organismos internacionais.


Art. 6º

- Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08