DECRETO 11.807, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 29-11-2023)

(Vigência em 13/12/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.178, de 18/08/2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º (arts. 2º, 4º e Anexo II. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º).

(Arts. - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.13;

b) dezenove CCE 1.10;

c) dezesseis CCE 1.07;

d) oito CCE 1.05;

e) uma FCE 1.02; e

f) três FCE 1.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Iphan:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 2.13;

c) cinco FCE 1.13;

d) vinte e sete FCE 1.10;

e) três FCE 1.09;

f) onze FCE 1.07;

g) dezenove FCE 1.05;

h) duas FCE 1.04; e

i) uma FCE 2.02.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Anexo II ao Decreto 11.178, de 18/08/2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.]


Art. 3º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.178/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.178/2022, art. 1º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei 8.113, de 12/12/1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional. ] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 3º - [...]
[...]
II - [...]
a) Gabinete; e (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
b) Assessoria de Assuntos Internacionais; (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
[...]
IV - [...]
[...]
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e
d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 8º - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.670, de 30/08/2023. ] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 16 - Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete:
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;
II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:
a) de Educação Patrimonial;
b) de Gestão Documental;
c) editorial institucional;
d) de gestão da informação; e
e) de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, em nível nacional:
a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;
d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;
f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio;
IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de:
a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
[Decreto 11.178/2022, art. 17 - Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete:
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar: (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e
[...]
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
[Decreto 11.178/2022, art. 18 - [...]
[...]
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
[...]] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.178/2022:

I - a alínea [c] do inciso II do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.178/2022, art. 3º.]]

II - do caput do art. 16: [[Decreto 11.178/2022, art. 16.]]

a) as alíneas [a] e [b] do inciso I;

b) as alíneas [a] a [c] do inciso IV;

c) as alíneas [c] e [d] do inciso VII; e

d) os incisos VIII e IX.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 13/12/2023.

Brasília, 28/11/2023; 202º da Independência e 135º da República GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Margareth Menezes da Purificação Costa - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º (Revoga o Anexo II. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)