Art. 1º - O Decreto 11.415, de 16/02/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.415/2023, art. 9º - [...]
I - [...]
[...]
e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no § 2º do art. 67 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 67.]]
II - [...]
[...]
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observado o disposto no § 3º;
g) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VII, VII-A e VIII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, VI, VII e VIII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes e o disposto no?§ 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
h) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo V, mediante redução em igual montante no Anexo VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.415/2023, art. 13 - [...]
I - 12/12/2023, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e
[...]] (NR)
Art. 1º - O Decreto 11.415, de 16/02/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.415/2023, art. 9º - [...]
I - [...]
[...]
e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no § 2º do art. 67 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 67.]]
II - [...]
[...]
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observado o disposto no § 3º;
g) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VII, VII-A e VIII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, VI, VII e VIII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes e o disposto no?§ 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
h) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo V, mediante redução em igual montante no Anexo VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.415/2023, art. 13 - [...]
I - 12/12/2023, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e
[...]] (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VII-A, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao Decreto 11.415/2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a este Decreto. [[Decreto 11.415/2023, art. 18.]]
Art. 2º - Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VII-A, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao Decreto 11.415/2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a este Decreto. [[Decreto 11.415/2023, art. 18.]]
Art. 3º - Fica revogada a alínea [f] do inciso II do caput do art. 9º do Decreto 11.415/2023. [[Decreto 11.415/2023, art. 9º.]]
Art. 3º - Fica revogada a alínea [f] do inciso II do caput do art. 9º do Decreto 11.415/2023. [[Decreto 11.415/2023, art. 9º.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Dario Carnevalli Durigan - Simone Nassar Tebet
ANEXOS OMISSIS
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Dario Carnevalli Durigan - Simone Nassar Tebet
ANEXOS OMISSIS
Art. 5º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do caput do art. 1º do Decreto 5.073, de 10/05/2004: [[Decreto 5.073/2004, art. 1º.]]
a) o inciso XXXIII;
b) o inciso C; e
c) o inciso CIII;
II - o Decreto 6.362, de 21/01/2008;
III - o Decreto 6.422, de 02/04/2008; e
IV - os seguintes dispositivos do Decreto 10.348, de 13/05/2020:
a) do caput do art. 1º: [[Decreto 10.348/2020, art. 1º]]
1. o inciso I; e
2. o inciso VII; e
b) do art. 2º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 1º do Decreto 5.073/2004: [[Decreto 5.073/2004, art. 1º.]]
1. o inciso C; e
2. o inciso CIII.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Maria Laura da Rocha
ANEXO I
(Anexo II ao Decreto 71.733, de 18/01/1973)
PAÍS OU REGIÃO | POSTO | FATOR DE CONVERSÃO |
| ......................................................................................................................... |
| Ruanda | Kigali | 75,63 |
| ......................................................................................................................... |
| São Vicente e Granadinas | Kingstown | 44,59 |
| ......................................................................................................................... |
| Serra Leoa | Freetown | 83,34 |
| ......................................................................................................................... |
[...]] (NR)
ANEXO II
(Anexo I ao Decreto 1.018, de 23/12/1993)
[[...]
REPÚBLICA DE ANGOLA: - - Consulado-Geral em Luanda.
[...]] (NR)