DECRETO 11.812, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 04-12-2023)

Administrativo. Dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória 1.192, de 01/11/2023.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória 1.192, de 01/11/2023.


Art. 2º

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá a relação dos beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo à Medida Provisória 1.192/2023.


Art. 3º

- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev realizará o processamento do pagamento do Auxílio Extraordinário.


Art. 4º

- O Ministério do Trabalho e Emprego efetuará o pagamento do Auxílio Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser firmado entre as partes.


Art. 5º

- Compete ao Ministério da Previdência Social, por intermédio do INSS, realizar o destaque orçamentário para o Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário, dispensadas a celebração de termo de execução descentralizada e a observância ao disposto no Decreto 10.426, de 16/07/2020.


Art. 6º

- As demandas relacionadas ao Auxílio Extraordinário serão atendidas pelos canais de atendimento do INSS.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO-Carlos Roberto Lupi - Francisco Macena da Silva