(D. O. 05-12-2023)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, DECRETA: [[Lei 4.320/1964, art. 36.]]
- Fica prorrogado para 30/09/2024 o prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, em relação aos restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2022 cujos recursos sejam aplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. [[Decreto 93.872/1986, art. 68.]]
- As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse:
I - até 30/06/2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2021; e
II - até 31/12/2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2022.
- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará o cancelamento, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi:
I - nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º, dos saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e [[Decreto 11.813/2023, art. 2º.]]
II - em 31/03/2024, dos saldos não liquidados dos restos a pagar de que trata o § 7º do art. 83 da Lei 14.194, de 20/08/2021. [[Lei 14.194/2021, art. 83.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Dario Carnevalli Durigan