DECRETO 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 12-12-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para avaliar e propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - formular instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;

II - propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua, com vistas à realização do Censo Nacional da população em situação de rua; e

III - integrar os dados administrativos e dados de pesquisas para o monitoramento contínuo da população em situação de rua.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá elaborar sugestões e recomendações no âmbito de suas competências, que serão encaminhadas ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, de que trata o Decreto 9.894, de 27/06/2019.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II - dois do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - dois do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - dois da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - dois do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VI - dois do Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Um dos representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional elaborará cronograma de trabalho no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O cronograma de trabalho de que trata o caput será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos e das entidades integrantes do Grupo de Trabalho Interinstitucional.


Art. 9º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o prazo de cento e vinte dias para conclusão de suas atividades, contado da data da primeira reunião.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida