DECRETO 11.825, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 13-12-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 9.052, de 15/05/2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.052, de 15/05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.052/2017, art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18/12/2024.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ] (NR)
[Decreto 9.052/2017, art. 10 - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma FCE 1.15; e
II - uma FCE 1.10.
§ 1º - As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. ] (NR) [[Decreto 9.052/2017, art. 7º.]]

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.869, de 25/11/2021; e

II - o Decreto 11.256, de 16/11/2022.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck