(D. O. 18-12-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.129, de 30/06/2005, e na Lei 12.852, de 5/08/2013 - Estatuto da Juventude, DECRETA:
- O Conselho Nacional da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental destinadas à promoção de políticas públicas de juventude.
- Compete ao Conselho Nacional da Juventude:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;
II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública federal;
b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e
c) organizações da sociedade civil;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:
a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
b) outros órgãos colegiados;
VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;
VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;
X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 8.242, de 12/10/1991, e na Lei 12.852, de 5/08/2013 - Estatuto da Juventude.
§ 2º - O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.
- São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
- O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
- O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - da administração pública federal:
a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) um do Ministério das Cidades;
c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um do Ministério da Cultura;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
h) um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério do Esporte;
k) um do Ministério da Fazenda;
l) um do Ministério da Igualdade Racial;
m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) um do Ministério das Mulheres;
p) um do Ministério dos Povos Indígenas;
q) um do Ministério da Saúde;
r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) um do Ministério do Turismo; e
t) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
II - quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.
§ 5º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 6º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 7º - Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros.
§ 8º - As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.
§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.
§ 10 - A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º: [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]
I - renúncia;
II - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;
III - prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
IV - requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou
V - não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União.
- O Conselho Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Mesa Diretora Ampliada;
IV - grupos de trabalho; e
V - comissões.
- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal e de organizações da sociedade civil. [[Decreto 11.833/2023, art. 2º.]]
§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:
I - quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]
II - quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]
§ 2º - Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano.
§ 3º - No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal.
- São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;
III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e
V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.
- Os grupos de trabalho e as comissões terão cronograma de trabalho específico e composição estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional da Juventude.
§ 1º - Poderão participar dos grupos de trabalho e das comissões representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não integrem o Conselho Nacional da Juventude.
§ 2º - Os grupos de trabalho e as comissões serão presididos por membros titulares do Conselho Nacional da Juventude.
- O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou solicitação de, no mínimo, trinta e um de seus membros, dentre os quais três deverão ser representantes da administração pública federal.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de trinta e um membros.
§ 2º - O Plenário deliberará, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples.
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, exceto nos casos de urgência.
§ 5º - Nas reuniões extraordinárias, somente serão deliberadas as matérias que tenham motivado a sua convocação, sem alteração na ordem do dia.
§ 6º - A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º - As eventuais despesas com deslocamentos dos membros do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria-Geral da Presidência da República.
- É dever do Conselho Nacional da Juventude promover a realização de eventos regionais sobre temas relacionados às suas competências.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- O Conselho Nacional da Juventude elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º. [[Decreto 11.833/2023, art. 2º.]]
- Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Presidência do Conselho Nacional da Juventude, ad referendum do Plenário.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.069, de 17/10/2019; e
II - o Decreto 11.470, de 5/04/2023.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo