DECRETO 11.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 18-12-2023)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.129, de 30/06/2005, e na Lei 12.852, de 5/08/2013 - Estatuto da Juventude, DECRETA:

Art. 1º

- O Conselho Nacional da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental destinadas à promoção de políticas públicas de juventude.


Art. 2º

- Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:

a) órgãos e entidades da administração pública federal;

b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e

c) organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:

a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

b) outros órgãos colegiados;

VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;

VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;

VIII - aprovar o seu regimento interno;

IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;

X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 8.242, de 12/10/1991, e na Lei 12.852, de 5/08/2013 - Estatuto da Juventude.

§ 2º - O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.


Art. 3º

- São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.


Art. 4º

- O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.


Art. 5º

- O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - da administração pública federal:

a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) um do Ministério das Cidades;

c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um do Ministério da Cultura;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome;

g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

h) um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

i) um do Ministério da Educação;

j) um do Ministério do Esporte;

k) um do Ministério da Fazenda;

l) um do Ministério da Igualdade Racial;

m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) um do Ministério das Mulheres;

p) um do Ministério dos Povos Indígenas;

q) um do Ministério da Saúde;

r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

s) um do Ministério do Turismo; e

t) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

II - quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.

§ 5º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 6º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 7º - Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros.

§ 8º - As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.

§ 10 - A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º: [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]

I - renúncia;

II - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;

III - prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

IV - requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou

V - não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União.


Art. 7º

- O Conselho Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Mesa Diretora Ampliada;

IV - grupos de trabalho; e

V - comissões.


Art. 8º

- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal e de organizações da sociedade civil. [[Decreto 11.833/2023, art. 2º.]]

§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

I - quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]

II - quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. [[Decreto 11.833/2023, art. 5º.]]

§ 2º - Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano.

§ 3º - No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal.


Art. 9º

- São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e

V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.


Art. 10

- Os grupos de trabalho e as comissões terão cronograma de trabalho específico e composição estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional da Juventude.

§ 1º - Poderão participar dos grupos de trabalho e das comissões representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não integrem o Conselho Nacional da Juventude.

§ 2º - Os grupos de trabalho e as comissões serão presididos por membros titulares do Conselho Nacional da Juventude.


Art. 11

- O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou solicitação de, no mínimo, trinta e um de seus membros, dentre os quais três deverão ser representantes da administração pública federal.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de trinta e um membros.

§ 2º - O Plenário deliberará, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, exceto nos casos de urgência.

§ 5º - Nas reuniões extraordinárias, somente serão deliberadas as matérias que tenham motivado a sua convocação, sem alteração na ordem do dia.

§ 6º - A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - As eventuais despesas com deslocamentos dos membros do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 12

- É dever do Conselho Nacional da Juventude promover a realização de eventos regionais sobre temas relacionados às suas competências.


Art. 13

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 14

- O Conselho Nacional da Juventude elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º. [[Decreto 11.833/2023, art. 2º.]]


Art. 15

- Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Presidência do Conselho Nacional da Juventude, ad referendum do Plenário.


Art. 16

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.069, de 17/10/2019; e

II - o Decreto 11.470, de 5/04/2023.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo