DECRETO 11.834, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 20-12-2023)

(Vigência externa em 22/12/2022). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Amã, em 4/03/2018.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia foi firmado em Amã, em 4/03/2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 127, de 13/10/2022;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22/12/2022, nos termos do seu Artigo X; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Amã, em 4/03/2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo do Reino Hachemita da Jordânia

(doravante denominadas «Partes »),

Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

Art. 1º

- Este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado [Acordo], tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes, tais como agropecuária, saúde, educação, formação profissional, entre outras áreas de interesse, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social.


Art. 2º

- As Partes, por consentimento mútuo, poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.


Art. 3º

- 1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos igualmente por meio de Ajustes Complementares.

3. Para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades referentes a este Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições públicas e privadas, bem como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e procurarão financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.


Art. 4º

- 1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) a avaliação e a definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) o estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) o exame e a aprovação de Planos de Trabalho;

d) a análise, a aprovação e a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) a avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados pela via diplomática.


Art. 5º

- Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte.


Art. 6º

- Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito deste Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares, conforme as leis e regulamentos nacionais.


Art. 7º

- 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, a serem solicitados pela via diplomática;

b) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo;

c) facilidades de repatriação em situações de crise.

2. As imunidades e privilégios deste Artigo não deverão ser concedidos para nacionais em seus respectivos países.

3. Questões relativas à taxação de salários, remunerações e outros rendimentos pessoais serão dirimidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada Parte e com os acordos internacionais dos quais o Brasil e Jordânia sejam partes.

4. A importação de bens pessoais poderá ser objeto da aplicação de provisões temporárias de isenção de impostos ou de redução de taxas e de outros gravames aduaneiros, tal como determinados em cada Acordo, Protocolo ou Ajuste Complementar.

5. A seleção de pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.


Art. 8º

- O pessoal enviado de um país a outro no âmbito deste Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI deste Acordo.


Art. 9º

- 1. Os bens e equipamentos necessários para executar os projetos desenvolvidos sob os auspícios do presente Acordo, e definidos nos Acordos complementares, estarão isentos de tarifas, impostos e outros encargos sobre importação ou exportação, com a exceção daqueles relacionados a custos de armazenamento, transporte e outros serviços relacionados, conforme previsto na legislação das Partes.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.


Art. 10

- 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. Este Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente, por escrito.

4. Este Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.


Art. 11

- Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.

Feito em Amã, em 4/03/2018, em dois (2) originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Aloysio Nunes Ferreira - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
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Ayman Safadi - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Expatriados