DECRETO 11.839, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 22-12-2023)

Administrativo. Índios Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.724, de 14/11/2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. [[Lei 14.724/2023, 29. Lei 14.724/2023, art. 31.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 29 e art. 31, parágrafo único, da Lei 14.724, de 14/11/2023, DECRETA: [[Lei 14.724/2023, 29. Lei 14.724/2023, art. 31.]]

  • Objeto e âmbito de aplicação
  • Reserva de vagas
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.724, de 14/11/2023, para dispor, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, sobre: [[Lei 14.724/2023, 29. Lei 14.724/2023, art. 31.]]

I - a reserva de vagas para indígenas; e

II - a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas.


Art. 2º

- A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei 14.724/2023, observará os critérios de: [[Lei 14.724/2023, 29.]]

I - autoidentificação; e

II - verificação documental complementar.

Parágrafo único - A autoidentificação considerará a manifestação da consciência da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.


  • Autodeclaração e procedimento de verificação documental complementar
Art. 3º

- Serão reservadas a indígenas trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.

§ 1º - A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai for igual ou superior a três.

§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos indígenas, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - A reserva de vagas para indígenas ocorrerá sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis.


Art. 4º

- Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.

§ 1º - O candidato que optar por concorrer à reserva de vagas na forma do caput poderá, até o final do período de inscrição no concurso público, alterar sua opção por concorrer ou não ao sistema de reserva de vagas para indígenas.

§ 2º - A autodeclaração terá validade somente para a política afirmativa de que trata este Decreto e não será estendida a outros concursos públicos.


Art. 5º

- Em fase imediatamente anterior à homologação do concurso público, será realizado procedimento de verificação documental complementar por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.

§ 1º - Na hipótese de indício de fraude ou de má-fé do candidato, o caso será encaminhado às autoridades competentes para apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa.

§ 2º - O procedimento de verificação documental complementar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.


  • Aplicação da reserva de vagas ao longo do concurso público
Art. 6º

- Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:

I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;

II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou

III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:

a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;

b) documentos expedidos por escolas indígenas;

c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;

d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;

e) documentos expedidos por órgão de assistência social;

f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993; e [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]

g) documentos de natureza previdenciária.


  • Comprovação de experiência com populações indígenas
Art. 7º

- Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas de que trata este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.


Art. 8º

- Os editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovarem experiência com populações indígenas.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, somente será admitida a experiência com populações indígenas que esteja voltada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas.

§ 2º - A aferição da pontuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo de eventual avaliação de titulações acadêmicas, na forma estabelecida no edital.


  • Disposições finais
Art. 9º

- Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:

I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;

II - promoção do desenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;

III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;

IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou

V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.


Art. 10

- Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas e da Funai disporá sobre normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial sobre:

I - o procedimento de verificação documental complementar de que trata os art. 5º e art. 6º; e [[Lei 14.724/2023, art. 5º. Lei 14.724/2023, art. 6º.]]

II - os documentos aptos à comprovação de experiência de que tratam os art. 8º e art. 9º. [[Decreto 11.839/2023, art. 8º. Decreto 11.839/2023, art. 9º.]]


Art. 11

- O disposto neste Decreto não se aplica aos editais de abertura de concursos públicos publicados até a data de sua entrada em vigor.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Sonia Bone de Sousa Silva Santos