DECRETO 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 22-12-2023)

Administrativo. Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei 13.022, de 8/08/2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. [[Lei 13.022/2014, art. 5º.]]

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei 13.022, de 8/08/2014, DECRETA: [[Lei 13.022/2014, art. 5º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei 13.022, de 8/08/2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. [[Lei 13.022/2014, art. 5º.]]


Art. 2º

- As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei 13.675, de 11/06/2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública, federais, estaduais e distritais. [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]


Art. 3º

- As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios: [[Decreto 11.841/2023, art. 2º.]]

I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;

II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e

III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.

§ 2º - As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.


Art. 4º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 5º

- Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:

I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal; [[CPP, art. 301. CPP, art. 302.]]

II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e

III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa