DECRETO 11.842, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 22-12-2023)

Administrativo. Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara, órgão consultivo, de caráter permanente, integrante do Sistema de Justiça.


Art. 2º

- Ao Conara compete:

I - discutir e propor o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - acompanhar, orientar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre recuperação de ativos;

III - identificar e difundir boas práticas sobre recuperação de ativos no âmbito do Poder Executivo, do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos das três esferas de Governo;

IV - articular-se com outros órgãos colegiados de recuperação de ativos;

V - acompanhar, sugerir e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre recuperação de ativos, em assessoramento aos órgãos que o compõem; e

VI - atuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar projetos de interesse da Política Nacional de Recuperação de Ativos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - O Conara ou a sua Secretaria-Executiva poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal.

§ 2º - As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.


Art. 3º

- O Conara é composto por:

I - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante da Advocacia-Geral da União;

IV - um representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:

a) Conselho Nacional de Justiça;

b) Conselho Nacional do Ministério Público; e

c) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e

V - um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Secretaria Nacional de Justiça;

b) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

d) Polícia Federal.

§ 1º - Cada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - O representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:

I - representantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;

II - representantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e

III - personalidades e entidades com notória atuação na área.


Art. 4º

- O Conara se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conara é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conara terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Conara será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Conara poderá decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes.


Art. 6º

- O Conara poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico.


Art. 7º

- As reuniões do Conara serão realizadas na cidade de Brasília.

Parágrafo único - O Plenário do Conara poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput, em caráter excepcional.


Art. 8º

- O Conara contará para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 9º

- A participação no Conara e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa