DECRETO 11.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 22-12-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 11.531, de 16/05/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]

Art. 1º

- O Decreto 11.531, de 16/05/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.531/2023, art. 2º - [...]
[...]
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;
[...]] (NR)
[Decreto 11.531/2023, art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
[...]
§ 4º - Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:
I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e
II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor. ] (NR)
[Decreto 11.531/2023, art. 5º - [...]
[...]
V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:
a) os serviços sociais autônomos; e
b) nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Vinícius Marques de Carvalho