DECRETO 11.849, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 27-12-2023)

Administrativo. Institui o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação no âmbito do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação.

Parágrafo único - O Comitê Técnico Interministerial tem a finalidade de propor, redesenhar, recompor, monitorar e avaliar políticas públicas conjuntas, articuladas, continuadas e integradas entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação.


Art. 2º

- Ao Comitê Técnico Interministerial compete:

I - elaborar diagnóstico da situação das políticas públicas destinadas às formações artísticas e culturais no ambiente educacional do País;

II - propor políticas públicas para a integração entre cultura e educação;

III - definir as estratégias e os objetivos para a promoção das interfaces e das integrações entre cultura e educação, com ênfase na promoção da cidadania e da diversidade cultural, no respeito aos direitos humanos e na sustentabilidade socioambiental; e

IV - elaborar indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas culturais em âmbito escolar.


Art. 3º

- O Comitê Técnico Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Cultura:

a) um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;

b) um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;

c) um da Secretaria do Audiovisual;

d) um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;

e) um da Secretaria dos Comitês de Cultura;

f) um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;

g) um da Fundação Cultural Palmares;

h) um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

i) um do Instituto Brasileiro de Museus;

j) um da Fundação Biblioteca Nacional;

k) um da Fundação Nacional de Artes; e

l) um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e

II - do Ministério da Educação:

a) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

b) um da Secretaria de Educação Básica;

c) um da Secretaria de Educação Superior;

d) um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

e) um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

f) um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;

g) um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

h) um da Fundação Joaquim Nabuco; e

i) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º - O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano.


Art. 4º

- O Comitê Técnico Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Técnico Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Técnico Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, alternadamente, observado o disposto no § 3º do art. 3º. [[Decreto 11.849/2023, art. 3º.]]


Art. 6º

- O Comitê Técnico Interministerial poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de:

I - elaborar e propor o aperfeiçoamento de ações relativas às políticas públicas nas temáticas da educação e da cultura; e

II - estabelecer as diretrizes para a cooperação entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação, diretamente ou em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações sociais e culturais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento das câmaras temáticas.


Art. 7º

- Os membros do Comitê Técnico Interministerial e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- O regimento interno do Comitê Técnico Interministerial será:

I - elaborado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; e

II - aprovado na forma prevista no § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.849/2023, art. 4º.]]


Art. 9º

- A participação no Comitê Técnico Interministerial e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana