DECRETO 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 27-12-2023)

Administrativo. Institui o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes e o seu Comitê Gestor.

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Capítulo I - Do Pacto Nacional Pela Inclusão Produtiva das Juventudes (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios Orientadores (Art. 4)

Capítulo III - Do Comitê Gestor (Art. 5)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 11)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 e art. 15 da Lei 12.852, de 5/08/2013, DECRETA: [[Lei 12.852/2013, art. 14. Lei 12.852/2013, art. 15.]]

Capítulo I - DO PACTO NACIONAL PELA INCLUSÃO PRODUTIVA DAS JUVENTUDES (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com o objetivo de promover o trabalho decente para juventudes, por meio da adoção de medidas e ações concretas, direcionadas e efetivas por parte dos signatários, na perspectiva das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 12.852, de 5/08/2013. [[Lei 12.852/2013, art. 1º.]]


Art. 2º

- Poderão aderir ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - empresas e cooperativas;

III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;

IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;

V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, instituições de educação profissional e tecnológica, de que trata o art. 42 da Lei 9.394, de 20/12/1996, instituições de ensino que tenham firmado convênios de concessão de estágio remunerado com entes públicos ou privados, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 11.788, de 25/09/2008, e outras entidades formadoras; [[CLT, art. 430. Lei 9.394/1996, art. 42. Lei 11.788/2008, art. 8º.]]

VI - fundações, institutos e outras organizações da sociedade civil; e

VII - associações de jovens, regularmente constituídas, ou grupos informais, movimentos ou coletivos das juventudes sem constituição jurídica, que visem ao reconhecimento do protagonismo das juventudes, à defesa dos direitos e dos interesses dos jovens, à formulação, à implementação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de políticas públicas em favor das juventudes ou, especificamente, à qualificação social e profissional dos jovens e à inserção deles no mercado de trabalho.

Parágrafo único - Os signatários que concordarem com os princípios orientadores previstos no art. 4º aderirão ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes por meio de termo de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no qual assumirão livremente compromissos para contribuir e promover a inclusão produtiva das juventudes. [[Decreto 11.853/2023, art. 4º.]]


Art. 3º

- São objetivos do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes:

I - ampliar a oferta de qualificação social e profissional para os jovens, com foco em setores econômicos dinâmicos e inovadores, com vistas a uma maior diversificação, modernização tecnológica e inovação, para atingir níveis mais elevados de produtividade;

II - promover políticas orientadas para o desenvolvimento sustentável, que apoiem as atividades produtivas, a geração de emprego decente, o empreendedorismo, a criatividade e a inovação e que incentivem o trabalho formal e protegido para as juventudes; e

III - alcançar, até 2030, o emprego pleno, produtivo e decente para os jovens e as pessoas jovens com deficiência, e igual remuneração para trabalho de igual valor.


Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES (Ir para)
Art. 4º

- São princípios orientadores do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes:

I - a valorização do diálogo social, mediante a mobilização de representantes sociais de órgãos e entidades sólidas e independentes, dispostos a assumir compromissos com ações concretas para fortalecer a coesão social e o Estado de Democrático de Direito, com vistas a potencializar as relações e as estratégias de cooperação para enfrentar os desafios da inclusão produtiva dos jovens;

II - o reconhecimento do papel da juventude brasileira nas relações de trabalho, com vistas a incentivar a sua contribuição no diálogo social, a impulsionar a sua inclusão no mercado de trabalho e a promover o desenvolvimento socioeconômico;

III - os compromissos da Agenda Nacional de Trabalho Decente para a Juventude e o compromisso global com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

IV - o acompanhamento e a gestão do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com vistas a promover a troca de experiências, a prestação de contas, a transparência e a melhoria das ações futuras; e

V - o estímulo do desenvolvimento de políticas públicas, do diálogo e da articulação social em favor do trabalho decente e da inclusão produtiva das juventudes.


Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 5º

- Fica instituído, em caráter temporário, o Comitê Gestor do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, no âmbito da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 6º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - promover o intercâmbio de conhecimentos e práticas e a integração entre os envolvidos com o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;

II - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;

III - acompanhar e avaliar a implementação do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;

IV - sugerir aos órgãos competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de atos normativos relativos à inclusão social e produtiva das juventudes; e

V - promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à inclusão produtiva das juventudes.


Art. 7º

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - cinco dos segmentos de que trata o inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

V - cinco dos segmentos de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

VI - até cinco dos segmentos de que trata o inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

VII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso V do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

VIII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

IX - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VII do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

X - um da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

XI - um do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a III, X e XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos IV ao IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

§ 6º - O Comitê Gestor será coordenado pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 7º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 8º - O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria simples de seus membros.

§ 9º - A participação no Comitê Gestor, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- O Comitê Gestor poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas com base em seus objetivos e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Parágrafo único - As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por signatários e poderão convidar especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente aos temas tratados.


Art. 10

- Os membros do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31/12/2030.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 12

- As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, permitida a celebração de convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres para a obtenção de recursos adicionais.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho