DECRETO 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 27-12-2023)

Administrativo. Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (arts. 11 e 11-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Ações do Programa de Aceleração do Crescimento A Serem Executadas por Meio de Transferência Obrigatória (Art. 3)

Capítulo III - das Transferências Obrigatórias de Recursos por Meio da Celebração de Termos de Compromisso (Art. 6)

Seção I - Dos Termos de Compromisso (Art. 6)
Seção II - Das Vedações (Art. 8)
Seção III - Da Operacionalização (Art. 9)
Seção III - Da Operacionalização (Art. 11)
Seção III - Da Operacionalização (Art. 12)

Capítulo IV - Disposições Finais E Transitórias (Art. 18)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.578, de 26/11/2007, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os termos de compromisso de que trata a Lei 11.578, de 26/11/2007, relativos à transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.

§ 1º - A celebração do termo de compromisso de que trata o caput não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros.

§ 2º - A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelo Ministério da Saúde.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - termo de compromisso - instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União;

II - repassador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de compromisso;

III - recebedor - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de termo de compromisso;

IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de Governo ou entidade privada que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; e

V - mandatária - instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza termo de compromisso em nome da União.


Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA (Ir para)
Art. 3º

- O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto 11.632, de 11/08/2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei 11.578/2007.

§ 1º - Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.

§ 2º - A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.

§ 3º - Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei 11.578/2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais. [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]


Art. 4º

- Compete ao órgão ou à entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória analisar, aprovar formalmente e celebrar o termo de compromisso, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 11.578/2007, correspondente a cada ação discriminada pelo CGPAC. [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]


Art. 5º

- Na hipótese de exclusão de ação da relação das ações do Novo PAC executadas por meio de transferência obrigatória de que trata da Lei 11.578/2007, o termo de compromisso poderá ser denunciado, rescindido ou extinto.

Parágrafo único - Conforme avaliação do repassador, o objeto do termo de compromisso denunciado, rescindido ou extinto poderá ser executado diretamente ou mediante outras formas de transferência, observada a legislação aplicável.


Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)
Seção I - DOS TERMOS DE COMPROMISSO (Ir para)
Art. 6º

- As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto em termo de compromisso:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 1º - A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se refere o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.

§ 2º - A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do Transferegov.br, instituído pelo Decreto 11.271, de 5/12/2022.

§ 3º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do repassador.


Art. 7º

- Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos. [[Decreto 11.855/2023, art. 3º.]]

§ 1º - Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou

II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.

§ 2º - Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.

§ 3º - A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 4º - Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.

§ 5º - Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores.


Seção II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 8º

- Fica vedada a celebração de termos de compromisso:

I - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e

II - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte.


Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 9º

- Os órgãos e as entidades executores da União cadastrarão no Transferegov.br os programas, que contemplarão as ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso que serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares.


Art. 10

- Após a divulgação do programa, o ente federativo contemplado nos termos do disposto no art. 3º encaminhará a proposta ou o plano de trabalho no Transferegov.br, para celebração do termo de compromisso. [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]

Parágrafo único - A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa e à deliberação do CGPAC.


Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 11

- As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.

§ 1º - As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I - o cadastramento e a disponibilização de programas;

II - a proposta de trabalho;

III - o plano de trabalho;

IV - as peças documentais e as condições suspensivas;

V - a análise e a aprovação do termo de compromisso;

VI - a execução e o acompanhamento;

VII - a prestação de contas; e

VIII - a tomada de contas especial.

§ 2º - As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.

§ 3º - A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:

I - elaboração e adequação de:

a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e

b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;

II - custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;

III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou

IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas no caput.

§ 4º - As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.

§ 5º - As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.

§ 6º - Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes:

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

I - declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares;

III - declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto 7.983, de 8/04/2013;

IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;

V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e

VI - declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.

§ 7º - É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado.

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto 7.983/2013, e nos art. 127 e art. 128 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 127. Lei 14.133/2021, art. 128.]]

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro.

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 9º).

Art. 11-A

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes priorizarão a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.

Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.


Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 12

- No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único - A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, de modo a favorecer o desempenho e a obtenção de resultados.


Art. 13

- O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.

Parágrafo único - Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.


Art. 14

- Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do instrumento, conforme regulamento, desde que:

I - estejam vigentes;

II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;

III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;

IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto 7.983, de 8/04/2013, e no art. 23 da Lei 14.133, de 01/04/2021, ou sejam repactuados; e [[Lei 14.133/2021, art. 23.]]

V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.


Art. 15

- A titularidade dos bens remanescentes será do recebedor, exceto se houver disposição em contrário no termo de compromisso celebrado.


Art. 16

- O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC.


Art. 17

- Os termos de compromisso para execução de obras e serviços para a redução de riscos de desastre em Municípios incluídos no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos poderão ser objeto de regulamentações específicas editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 18

- O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da data de sua entrada em vigor.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.

§ 2º - A utilização do Transferegov.br é facultada aos instrumentos especificados no caput que não estejam operacionalizados nessa plataforma.


Art. 19

- Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30/08/2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto. [[Decreto 11.855/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.


Art. 20

- O Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 93.872/1986, art. 69-A - Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3. ] (NR)

Art. 21

- O Decreto 7.983/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.983/2013, art. 17 - [...]
[...]
§ 3º - Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:
I - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; e
III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
[...]] (NR)

Art. 22

- Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; [[Decreto 7.983/2013, art. 14.]]

II - o Decreto 8.113, de 30/09/2013;

III - o Decreto 8.152, de 12/12/2013; e

IV - o art. 1º do Decreto 10.132, de 25/11/2019, na parte em que altera o § 3º do art. 17 do Decreto 7.983/2013. [[Decreto 7.983/2013, art. 17. Decreto 10.132/2019, art. 1º.]]


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Vinícius Marques de Carvalho