DECRETO 11.866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 28-12-2023)

Convenção internacional. Promulga o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Capítulo I - Natureza E Sede (Art. 1)

Capítulo II - Objetivo (Art. 3)

Capítulo III - Funções (Art. 4)

Capítulo IV - Membros (Art. 5)

Capítulo V - Capital (Art. 7)

Capítulo VI - Financiamento (Art. 12)

Capítulo VII - Organização E Administração (Art. 16)

Capítulo VIII - Exercício, Demonstrações Financeiras E Lucros (Art. 36)

Capítulo IX - Duração E Dissolução (Art. 40)

Capítulo X - Imunidades, Isenções E Privilégios (Art. 44)

Capítulo XI - Disposições Finais (Art. 47)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, por meio do Decreto Legislativo 74, de 28/06/2023, DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, de 9/11/2018, Anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Convênio e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Gustavo José de Guimarães e Souza - Maria Laura da Rocha

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA
Capítulo I - NATUREZA E SEDE (Ir para)
Art. 1º

- O Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, daqui em adiante, e para todos os efeitos, FONPLATA, é um banco de desenvolvimento multilateral, com estatuto legal internacional, de duração indefinida. Será regido pelas disposições contidas neste Convênio e outras normas complementares.


Art. 2º

- O FONPLATA terá sua sede em um dos países membros fundadores. O FONPLATA poderá estabelecer as agências, escritórios ou representações que forem necessárias para o desenvolvimento de suas atividades, tanto nos países membros quanto fora deles.


Capítulo II - OBJETIVO (Ir para)
Art. 3º

- O objetivo do FONPLATA será apoiar a integração e o desenvolvimento harmônico, inclusivo e sustentável dos países membros, com fins de favorecer uma melhor inserção dos mesmos na região e no mercado global, por meio de financiamento de estudos, projetos, programas, assistência e assessoramento técnico.


Capítulo III - FUNÇÕES (Ir para)
Art. 4º

- Para a realização de seu objetivo, o FONPLATA tem as seguintes funções:

a) conceder empréstimos, fianças, avais e outras garantias;

b) efetuar, ou financiar, estudos destinados a identificar oportunidades de investimento e preparar os projetos correspondentes, que sejam de interesse dos países membros;

c) proporcionar, direta ou indiretamente, financiamento para assistência e assessoramento técnicos;

d) realizar atividades de agente e órgão consultivo do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata, quando este assim o exigir;

e) obter empréstimos e garantias;

f) emitir títulos e outras obrigações, cuja colocação poderá ser feita dentro ou fora dos países membros;

g) atuar como agente financeiro, consultor financeiro ou intermediário, na organização de empréstimos e empréstimos para seus membros;

h) atuar como agente fiduciário e, em geral, executar as ordens e gestões relacionadas ao seu objetivo, confiadas a ele por seus membros ou terceiros; e

i) realizar todas aquelas funções que possam conduzir ao melhor cumprimento de seu objetivo.


Capítulo IV - MEMBROS (Ir para)
Art. 5º

- São membros do FONPLATA os países fundadores e os países e organismos não fundadores que adiram ao seu objetivo.

Os países fundadores do FONPLATA são: a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, que ratificaram o Convênio Constitutivo acordado em 12/06/1974, que entrou em vigor em 14/10/1976.

Os países e organismos poderão ser aceitos como membros não fundadores, sob as condições estabelecidas pela Assembleia de Governadores e com sua aprovação.


Art. 6º

- A Assembleia de Governadores ditará os regulamentos gerais para a incorporação de novos membros, sem prejuízo do tratamento específico de cada pedido de adesão.


Capítulo V - CAPITAL (Ir para)
Art. 7º

- O capital autorizado do FONPLATA é de US$ 3.014.200.000,00 (três bilhões quatorze milhões e duzentos mil dólares americanos), dividido em capital integralizável em dinheiro e em capital exigível.

O capital do FONPLATA é representado por ações nominativas, com valor nominal de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada, com direito a 1 (um) voto por ação, composto por ações classe [A], destinadas aos membros fundadores, e por ações classe [B], destinadas aos membros não fundadores.

As ações classe [A] são constituídas de (a) até 134.920 (cento e trinta e quatro mil novecentas e vinte) ações, pelo valor total de US$ 1.349.200.000,00 (um bilhão trezentos e quarenta e nove milhões e duzentos mil dólares americanos), correspondente ao capital integralizado em efetivo, e (b) 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentas) ações, pelo valor total de US$ 1.665.000.000,00 (um bilhão seiscentos e sessenta e cinco milhões de dólares americanos), correspondentes ao capital exigível.

As ações classe [B] serão emitidas após o aumento do capital autorizado e no número correspondente, quando ocorrer a incorporação de novos membros.

Além disso, haverá cinco (5) ações classe [C], emitidas 1 (uma) em favor de cada um dos detentores de ações classe [A], com valor nominal de zero e com direito a 1 (um) voto por ação, cujo propósito será dar aos países fundadores direitos especiais para a decisão dos casos estipulados no art. 20. [[Decreto 11.866/2023, art. 20.]]

A participação dos membros fundadores no capital do FONPLATA não poderá ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do capital autorizado.

As ações das classes [A] e [B] representarão, a qualquer momento, a totalidade do capital autorizado do FONPLATA.


Art. 8º

- O aumento do capital autorizado do FONPLATA será aprovado pela Assembleia de Governadores quando (a) for necessário aumentar o capital de empréstimo ou (b) novos membros forem incorporados ou (c) qualquer país fundador, que tenha um número de ações inferior ao de outros acionistas da classe [A], solicitar subscrição de ações até um montante igual ao do maior acionista dessa classe.


Art. 9º

- A Assembleia de Governadores aprovará, em cada caso, a quantia, forma e prazo de integralização do novo capital autorizado, em suas respectivas séries, e estabelecerá a parcela que deve ser integralizada em dinheiro e a que corresponde ao capital exigível comprometido.


Art. 10

- O pagamento em dinheiro do capital exigível será feito por solicitação, sujeita à prévia consideração da Diretoria Executiva, quando for necessário satisfazer as obrigações financeiras do FONPLATA, caso este não possa cumpri-las com recursos próprios.


Art. 11

- A solicitação do pagamento do capital exigível será feita proporcionalmente, de acordo com a participação acionária de cada membro. O pagamento do capital exigível será feito em dólares estadunidenses. A obrigação dos membros de satisfazer os requisitos de pagamento do capital exigível subsistirá até que o pagamento total do mesmo tenha sido concluído.


Capítulo VI - FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 12

- O FONPLATA financiará estudos, programas e projetos técnica e economicamente viáveis, e ambientalmente sustentáveis, que contribuam para o desenvolvimento e integração harmoniosos dos países membros. Também financiará assistência técnica e consultoria.


Art. 13

- Para a aprovação do financiamento, será dada especial atenção aos estudos, programas e projetos que gerem um alto impacto no desenvolvimento econômico e social e na integração dos países membros, e que também venham a reduzir as assimetrias socioeconômicas, bem como complementar e produzir sinergias com os esforços de outras instituições e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.


Art. 14

- As operações financiadas pelo FONPLATA devem basear-se em boas práticas no âmbito das políticas prudenciais definidas pela Diretoria Executiva.


Art. 15

- Para estudos, programas e projetos mencionados no art. 12 deste Convênio, será dada prioridade à contratação de serviços e à aquisição de bens dos países membros. [[Decreto 11.866/2023, art. 12.]]


Capítulo VII - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 16

- O FONPLATA terá uma Assembleia de Governadores, Diretores Executivos e um Presidente Executivo, assim como funcionários e outros recursos considerados necessários para o cumprimento de seu objetivo.


Art. 17

- Os Governadores, os Diretores Executivos e seus suplentes serão remunerados pelos membros que representam.


Art. 18

- O Presidente Executivo e demais funcionários serão remunerados pelo FONPLATA.

TÍTULO I

A ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES


Art. 19

- O órgão máximo do FONPLATA é a Assembleia de Governadores, que será integrada por 1 (um) Governador Titular e por 1 (um) Governador Suplente, que substituirá o Titular com funções idênticas, que serão designados por cada um de seus membros.


Art. 20

- Todas as faculdades do FONPLATA residirão na Assembleia de Governadores, que poderá delegá-las à Diretoria Executiva ou, quando apropriado, ao Presidente Executivo, com as seguintes exceções:

a) aprovar modificações a este Convênio e aprovar o Regulamento do FONPLATA e suas modificações;

b) aprovar o orçamento anual do FONPLATA;

c) decidir sobre a interpretação do Convênio Constitutivo do FONPLATA e seu Regulamento;

d) aumentar ou diminuir o capital;

e) nomear os auditores externos e determinar sua remuneração;

f) considerar o relatório de auditoria, o Relatório Anual e a Auditoria das Demonstrações Financeiras do FONPLATA;

g) decidir sobre a incorporação de outros países ou organismos como membros não fundadores do FONPLATA;

h) mudar a sede do FONPLATA;

i) nomear, avaliar e destituir o Presidente Executivo e definir sua remuneração;

j) suspender um membro por ter cometido infração grave, a critério do Assembleia de Governadores; e

k) decidir a dissolução do FONPLATA e determinar a forma da liquidação.


Art. 21

- Haverá quórum para as reuniões da Assembleia de Governadores quando o número de Governadores que representa pelo menos 2/3 (dois terços) das ações classe [A] e [B] estiverem presentes. Além disso, o quórum incluirá o número de Governadores representantes pelo menos de 3/5 (três quintos) das ações classe [C].


Art. 22

- As decisões da Assembleia de Governadores serão adotadas pela maioria absoluta dos votos dos membros que estejam presentes representando as ações de classes [A] e [B] e que, ao mesmo tempo, representem a maioria absoluta dos países presentes.

Para a aprovação de qualquer matéria contemplada nos incisos a), c), d), g), h), i), j) e k) do art. 20, será também necessário maioria especial de 4/5 (quatro quintos) das ações da classe [C]. [[Decreto 11.866/2023, art. 20.]]


Art. 23

- A Assembleia de Governadores se reunirá ordinariamente uma vez por ano, após convocação feita por seu Presidente, na data e local acordados para esse fim.


Art. 24

- A Assembleia, quando constituída, nomeará um Presidente dentre os Governadores Titulares de seus países membros, que ocupará o cargo até a próxima reunião ordinária. A mudança de Presidente será efetuada rotativamente, seguindo a ordem alfabética dos países membros.

Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Governador Titular do país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.


Art. 25

- A Assembleia de Governadores poderá se reunir extraordinariamente para tratar dos assuntos a ela submetidos. Poderá ser convocada pelo Presidente da Assembleia, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente Executivo, no local e data fixados para esse fim.

TÍTULO II

DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 26

- A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor indicado por cada um dos cinco países membros fundadores e por até 4 (quatro) Diretores que serão eleitos pelos acionistas da classe [B]. Cada Diretor Titular terá um suplente, que poderá substituir o titular com atribuições idênticas.


Art. 27

- A Presidência da Diretoria Executiva será exercida para períodos anuais, que terão início no dia 01/07/cada ano, por um Diretor Titular de um país membro, seguindo a ordem alfabética dos países membros.


Art. 28

- Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Diretor Titular do país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.


Art. 29

- A Diretoria será responsável pela aprovação das operações do FONPLATA e exercerá as faculdades que lhe são próprias e todas aquelas que lhe forem delegadas pela Assembleia de Governadores.


Art. 30

- São atribuições específicas da Diretoria Executiva:

a) cumprir e fazer cumprir o Convênio Constitutivo, o Regulamento e as resoluções e decisões da Assembleia de Governadores;

b) aprovar as diretrizes estratégicas e as políticas que o FONPLATA seguirá;

c) conhecer e deliberar sobre a concessão de empréstimos, avais, fianças, garantias e cooperação técnica, através de operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, em todos os casos em que tal atribuição não tenha sido delegada ao Presidente Executivo;

d) aprovar o Programa de Endividamento do FONPLATA;

e) considerar o orçamento anual do FONPLATA apresentado pelo Presidente Executivo e recomendar, quando apropriado, a sua aprovação pela Assembleia de Governadores;

f) submeter anualmente à consideração da Assembleia de Governadores o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas apresentadas pelo Presidente Executivo;

g) conhecer e monitorar a exposição ao risco, com base nas informações apresentadas pelo Presidente Executivo;

h) considerar e submeter a Assembleia de Governadores os documentos preparados para o efeito pelo Presidente Executivo;

i) convocar reuniões extraordinárias da Assembleia de Governadores com o voto da maioria dos Diretores que inclua, no mínimo, três (3) de seus membros fundadores;

j) propor a Assembleia de Governadores as modificações ao Convênio Constitutivo e ao Regulamento do FONPLATA;

k) aprovar as políticas operacionais, financeiras e de recursos humanos do FONPLATA;

l) avaliar o desempenho do Presidente Executivo, conforme parâmetros previamente estabelecidos, e submeter à avaliação da Assembleia de Governadores para consideração;

m) considerar e aprovar modificações na estrutura de gerenciamento do FONPLATA;

n) solicitar a Assembleia de Governadores que interprete as disposições dos artigos do Convênio Constitutivo e do Regulamento que julgar necessários; e

o) delegar ao Presidente Executivo as atribuições conferidas à Diretoria, ao Convênio Constitutivo ou ao Regulamento, nos assuntos que julgar convenientes.


Art. 31

- A Diretoria Executiva se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes por ano e poderá realizar uma sessão válida com a participação da maioria de seus membros, incluindo, pelo menos, 3 (três) representantes dos países fundadores.


Art. 32

- Cada Diretor terá 1 (um) voto e a Diretoria Executiva adotará suas decisões pela maioria dos Diretores participantes, que deverão incluir, pelo menos, 3 (três) representantes dos países fundadores.

TÍTULO III

O PRESIDENTE EXECUTIVO


Art. 33

- O Presidente Executivo é o mais alto funcionário internacional e exercerá a representação legal do FONPLATA.


Art. 34

- No desempenho de suas funções, o Presidente Executivo terá as seguintes atribuições e obrigações:

a) cumprir e fazer cumprir os artigos do Convênio, o Regulamento, decisões e resoluções da Assembleia de Governadores e da Diretoria, e informar periodicamente sobre o seu cumprimento;

b) assinar contratos e acordos, sejam públicos ou privados, e intervir em processos administrativos e judiciais na sede do FONPLATA ou fora dela;

c) administrar o patrimônio do FONPLATA, conforme as políticas e estratégias aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;

d) exercer a direção e administração imediatas do FONPLATA, de acordo com as políticas e estratégias aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;

e) promover ativamente entre os países membros o Plano Estratégico Institucional, as políticas institucionais e as operações do FONPLATA;

f) conceder empréstimos, avais, fianças, garantias, cooperação técnica, mediante operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, de acordo com os valores, termos e condições aprovados pela Diretoria Executiva;

g) gerenciar a obtenção de empréstimos e outras obrigações, no âmbito do Programa de Endividamento aprovado pela Diretoria Executiva;

h) medir e controlar a exposição ao risco e informar à Diretoria Executiva;

i) apresentar o orçamento anual e as Demonstrações Financeiras do FONPLATA à Diretoria Executiva para consideração e, em seguida, enviá-los à Assembleia de Governadores;

j) preparar e apresentar anualmente à Diretoria Executiva o relatório sobre a gestão e o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas, e então enviá-los a Assembleia de Governadores;

k) por em consideração à Diretoria Executiva os documentos que devem ser submetidos à Assembleia de Governadores;

l) propor os temas que integram a agenda das reuniões da Diretoria e convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

m) participar nas reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva com o direito de falar, mas não de votar;

n) propor à Diretoria Executiva modificações na estrutura gerencial do FONPLATA;

o) aprovar os procedimentos administrativos e operativos do FONPLATA;

p) efetuar os processos necessários de seleção e contratação de recursos humanos do FONPLATA, de acordo com as políticas aprovadas pela Diretoria Executiva;

q) dirigir, supervisar e avaliar o pessoal executivo, técnico e administrativo;

r) delegar aos funcionários do FONPLATA as atribuições que julgar convenientes;

s) conferir poderes gerais e especiais para a melhor administração do FONPLATA;

t) decidir e encarregar-se de todas as questões que não sejam expressamente reservadas à Assembleia de Governadores ou à Diretoria Executiva; e

u) em geral, realizar todos os procedimentos e celebrar e assinar todos os atos e contratos necessários para o melhor desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio Constitutivo, o Regulamento e as decisões e resoluções do Conselho de Governadores e da Diretoria Executiva.


Art. 35

- O Presidente Executivo será eleito pela Assembleia de Governadores, de acordo com os critérios e através de procedimento especial aprovado pela Assembleia de Governadores, e terá um mandato de 5 (cinco) anos. O Presidente Executivo poderá ser reeleito por 1 (um) período consecutivo e permanecerá no exercício de suas funções até que o substituto assuma o cargo.

Em caso de ausência temporária, o Presidente Executivo será substituído temporariamente pelo funcionário do nível executivo que ele designar. Quando a ausência for permanente, o funcionário substituto será designado pela Diretoria Executiva, com os mesmos critérios, para exercer temporariamente as respectivas funções até a eleição do novo Presidente pela Assembleia de Governadores.


Capítulo VIII - EXERCÍCIO, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS (Ir para)
Art. 36

- O exercício financeiro do FONPLATA será para períodos anuais, cuja data de início será estabelecida pela Diretoria Executiva.


Art. 37

- No encerramento do exercício, serão elaborados o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras a serem auditadas.


Art. 38

- O FONPLATA contratará os serviços de auditores externos, que decidirão sobre as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas internacionais geralmente utilizadas na matéria.


Art. 39

- Os lucros que o FONPLATA obtiver com o exercício de suas operações serão incorporados ao seu patrimônio e aos fundos especiais autorizados.


Capítulo IX - DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO (Ir para)
Art. 40

- O FONPLATA terá uma duração indefinida.


Art. 41

- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o FONPLATA poderá ser dissolvido por decisão adotada pela Assembleia de Governadores, que deverá ter o quórum e maiorias mencionados nos arts. 21 e 22 deste Convênio Constitutivo. [[Decreto 11.866/2023, art. 21. Decreto 11.866/2023, art. 22.]]


Art. 42

- Qualquer membro pode se retirar do FONPLATA por meio de uma comunicação por escrito endereçada ao Presidente Executivo, que o comunicará imediatamente ao Conselho de Governadores e à Diretoria Executiva. A retirada será efetiva após a expiração de 1 (um) ano da referida comunicação. Mesmo depois de sair, o referido membro continuará a ser responsável por todas as obrigações que tinha com o FONPLATA na data de entrega do aviso de retirada. A restituição das contribuições será feita quando todas as dívidas devidas ao FONPLATA tiverem sido pagas e dentro dos termos que, de acordo com a situação financeira do FONPLATA, a Assembleia de Governadores determinar.


Art. 43

- O membro que se retirar do FONPLATA não terá qualquer responsabilidade em relação às operações ativas ou passivas mantidas após a notificação de sua retirada.

Os direitos e obrigações do país ou organismo que deixar de ser membro serão determinados de acordo com o Saldo de Liquidação Especial estabelecido na data em que a notificação de retirada for recebida.


Capítulo X - IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS (Ir para)
Art. 44

- Os bens e outros ativos do FONPLATA, bem como as operações por ele realizadas, em qualquer dos países membros fundadores em que se localizem, beneficiar-se-ão das imunidades, isenções e privilégios previstos no [Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros], aprovados pela Resolução 116 (IX) da IX Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países da Bacia do Prata e ratificada pelos países membros fundadores.


Art. 45

- Os Governadores e Diretores, seus Suplentes e os funcionários técnicos e administrativos do FONPLATA que não forem nacionais do país no qual desempenham suas funções, beneficiar-se-ão no mesmo das imunidades, isenções e privilégios previstos no art. 44. [[Decreto 11.866/2023, art. 44.]]


Art. 46

- As normas que são ditadas sobre as condições de incorporação de países não fundadores como membros do FONPLATA devem contemplar a concessão de imunidades, isenções e privilégios em termos similares ao Acordo mencionado no art. 44 deste Convênio. [[Decreto 11.866/2023, art. 44.]]


Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 47

- As modificações ao Convênio Constitutivo do FONPLATA, aprovadas após 2013, entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a comunicação de confirmação pelos países membros fundadores e, no caso de países e organismos não fundadores. As confirmações de modificações ao Convênio Constitutivo não podem ser feitas com reservas.


Art. 48

- As comunicações de confirmação serão enviadas para a sede do FONPLATA.


  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49

- A sede do FONPLATA será estabelecida num dos países membros fundadores.

1. Até que a incorporação de novos membros ocorra (a) cada país fundador terá 1 (um) voto tanto na Assembleia de Governadores como na Diretoria Executiva; (b) as reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva exigirão, respectivamente, a presença de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Governadores e dos Diretores Executivos que representam os países fundadores para realizar uma sessão válida; e (c) as decisões e resoluções em ambos os órgãos serão adotadas por, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos votos, com exceção da mencionada no subparágrafo i) do art. 30 deste Convênio Constitutivo, que poderá ser aprovada por, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos votos. [[Decreto 11.866/2023, art. 30.]]

2. Cada vez que um novo membro se associar, a Assembleia de Governadores estabelecerá os mecanismos apropriados para o tratamento particular do quórum e dos mecanismos de votação aplicáveis (art. 6º do Convênio). [[Decreto 11.866/2023, art. 6º.]]