DECRETO 11.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 29-12-2023)

(Vigência em 23/01/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.353, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º (Decreto 11.869/2023, art. 4º).

Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º art ()

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.10;

c) um CCE 1.07;

d) dois CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) uma FCE 1.07;

g) cinco FCE 2.13; e

h) duas FCE 2.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.06;

b) um CCE 3.07;

c) uma FCE 1.14;

d) duas FCE 1.13;

e) duas FCE 1.10;

f) duas FCE 1.05;

g) uma FCE 2.11;

h) duas FCE 2.07;

i) uma FCE 2.04;

j) quatro FCE 3.13;

k) duas FCE 3.10;

l) uma FCE 3.09; e

m) uma FCE 3.07.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º)

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Anexo II ao Decreto 11.353/2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. [[Decreto 11.353/2023, art. 38.]]]


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.353/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.353/2023, art. 1º - [...]
[...]
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
II - [...]
a) [...]
1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;
2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;
3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;
4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e
5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
b) [...]
1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
2. Subsecretaria de Programas Sociais;
3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
4. Subsecretaria de Temas Transversais;
5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
c) [...] (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
d) [...]
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
III - [...]
a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
b) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e
d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 6º - [...] (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...] (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 8º - [...]
[...]
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
[...]
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
[...]
XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; [[Decreto 3.591/2000, art. 13.]]
XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 9º - [...]
[...]
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
IV - [...]
[...]
d) serviços de informação ao cidadão; e
V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018. ] (NR) [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]


[Decreto 11.353/2023, art. 10 - [...]
I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;
[...]
III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
[...]
VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;
VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto 5.480, de 30/06/2005; e
IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 12 - [...]
[...]
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei 14.600, de 19/06/2023, as atividades de gestão corporativa; [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
[...]
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 13 - À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete:
[...]
II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023; [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
[...]
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023; e [[Lei 14.600/2023, art. 50.]] (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023. [[Lei 14.600/2023, art. 50.]] (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Parágrafo único - Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12. ] (NR) [[Decreto 11.353/2023, art. 12.]] (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 14 - [...]
[...]
III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;
IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 15 - À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:
[...]
VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e
IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 16 - À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 17 - À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
[...]
V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;
VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades. ] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 18 - À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
[...]
IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;
[...]
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e
VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 19 - À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e
IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 21 - À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 22 - À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 23 - À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 24 - À Subsecretaria de Temas Transversais compete:
I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
[...]
V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;
VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;
VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;
VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;
XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 25 - À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes; (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União; (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;
IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 26 - À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:
[...]
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;
X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e
XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 27 - À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:
[...]
III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 28 - [...]
[...]
II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;
[...]
VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;
[...]
XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;
XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto 7.362, de 22/11/2010. (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 31 - À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:
[...]
VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]
XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 32 - À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:
II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;
IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;
VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;
VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;
IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 33 - [...]
I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]
III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 34 - À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete: (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]
II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;
III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;
VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]
XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 35 - À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete: (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]
II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]
V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos;
X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;
XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;
XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e
XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais. ] (NR)


[Art. 35-B - À Subsecretaria de Articulação Institucional compete: (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Seção III - Dos órgãos colegiados
Decreto 11.353/2023, art. 35-C - À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 01/08/2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e dá outras providências. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)

@


OUT = [Decreto 11.353/2023, art. 35-D - À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 9/06/2000. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 35-E - À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.075, de 6/06/2017. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 35-F - Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.558, de 13/06/2023. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 37 - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 38 - Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. ] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.353/2023:

a) a alínea [k] do inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.353/2023, art. 2º.]]

b) o inciso VI do caput do art. 12; [[Decreto 11.353/2023, art. 12.]]

c) o inciso III do caput do art. 24; [[Decreto 11.353/2023, art. 24.]]

d) os incisos IX e X do caput do art. 31; [[Decreto 11.353/2023, art. 31.]]

e) os incisos I, III, V e VII do caput do art. 32; e [[Decreto 11.353/2023, art. 32.]]

f) o inciso X do caput do art. 34; e [[Decreto 11.353/2023, art. 34.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto 11.398, de 21/01/2023:

a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.353/2023:

1. os itens 1 a 5 da alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.353/2023, art. 2º.]]

2. os itens 1 a 7 da alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.353/2023, art. 2º.]]

3. os itens 1 e 2 da alínea [c] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.353/2023, art. 2º.]]

4. os itens 1 e 2 da alínea [d] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.353/2023, art. 2º.]]

5. a alínea [e] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.353/2023, art. 2º.]]

6. o inciso IV do caput do art. 14; [[Decreto 11.353/2023, art. 14.]]

7. o inciso VIII do caput do art. 15; [[Decreto 11.353/2023, art. 15.]]

8. o caput e o inciso I do caput do art. 17; [[Decreto 11.353/2023, art. 17.]]

9. o caput e os incisos I, VI e VII do caput do art. 18; [[Decreto 11.353/2023, art. 18.]]

10. o art. 19; [[Decreto 11.353/2023, art. 19.]]

11. o caput e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 24; [[Decreto 11.353/2023, art. 24.]]

12. os incisos X e XI do caput do art. 26; [[Decreto 11.353/2023, art. 26.]]

13. o caput do art. 27; [[Decreto 11.353/2023, art. 27.]]

14. os incisos II, VII, XIII e XIV do caput do art. 28; [[Decreto 11.353/2023, art. 28.]]

15. o caput e os incisos IX e X do caput do art. 31; [[Decreto 11.353/2023, art. 31.]]

16. o caput e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 32; [[Decreto 11.353/2023, art. 32.]]

17. os incisos I, III e IV do caput do art. 33; [[Decreto 11.353/2023, art. 32.]]

18. o caput e os incisos III, IV, VI, VII, VIII, X, XI e XII do caput do art. 34; [[Decreto 11.353/2023, art. 34.]]

19. o caput e os incisos II, V e VI do caput do art. 35; e [[Decreto 11.353/2023, art. 35.]]

20. o caput do art. 35-B; e [[Decreto 11.353/2023, art. 35-B.]

b) o Anexo I.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 23/01/2024.

Brasília, 28/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cristina Kiomi Mori - Gustavo José de Guimarães e Souza

ANEXOS OMISSIS
Anexo II. Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).