(Vigência em 15/02/2024, Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 5.992, de 19/12/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.434, de 14/04/2025, art. 2º (Anexo II. Vigência em 15/05/2025. Veja o Decreto 12.434/2025, art. 3º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, »a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 52. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.216/1991, art. 16.]]
- O Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.992/2006, art. 1º - [...] [...] § 3º - [...] I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. ] (NR) [Decreto 5.992/2006, art. 3º-C - O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor. [[Decreto 5.992/2006, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 212.]] § 1º - O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 2º - Na hipótese de que trata o caput: I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e [[Decreto 5.992/2006, art. 10.]] II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. ] (NR) [Decreto 5.992/2006, art. 4º - A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. ] (NR) [[Lei 8.216/1991, art. 16.]] [Decreto 5.992/2006, art. 5º - [...] [...] § 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos. [...]] (NR) [Decreto 5.992/2006, art. 8º - [...] § 1º - É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput. § 2º - Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado. ] (NR) [Decreto 5.992/2006, art. 10 - [...] [...] § 3º - Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente. ] (NR) [Decreto 5.992/2006, art. 12 - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. ] (NR) [Decreto 5.992/2006, art. 12-A - O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. ] (NR)
- Os Anexos I e II ao Decreto 5.992/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. [[Decreto 5.992/2006, art. 15.]]
I - os seguintes dispositivos do Decreto 5.992/2006:
a) os incisos I e II do § 5º do art. 5º; e [[Decreto 5.992/2006, art. 5º.]]
b) o parágrafo único do art. 12-A; [[Decreto 5.992/2006, art. 12-A.]
II - o art. 2º do Decreto 6.258, de 19/11/2007; [[Decreto 6.258/2007, art. 2º.]]
Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º
Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º
III - os seguintes dispositivos do Decreto 6.907, de 21/07/2009:
a) os art. 6º e art. 7º; e [[Decreto 6.907/2009, art. 6º. Decreto 6.907/2009, art. 7º.]]
b) os Anexos I e II; [[Decreto 6.907/2009, art. 10.]]
IV - o art. 1º do Decreto 7.613, de 17/11/2011, na parte em que altera o art. 12 do Decreto 5.992/2006; e [[Decreto 7.613/2011, art. 1º. Decreto 5.992/2006, art. 12.]]
V - os seguintes dispositivos do Decreto 11.117, de 01/07/2022:
a) o art. 1º, na parte em que altera o § 5º do art. 5º do Decreto 5.992/2006; [[Decreto 11.117/2022, art. 1º. Decreto 5.992/2006, art. 5º.]]