DECRETO 11.874, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 29-12-2023)

(Revogado pelo Decreto 12.102, de 08/07/2024. Vigência em 30/07/2024). (Vigência em 19/01/2024, Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.437, de 17/03/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.102, de 08/07/2024 (Revogação total. Vigência em 30/07/2024).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.15;

c) um CCE 2.13;

d) um CCE 2.11;

e) duas FCE 1.05;

f) duas FCE 1.04;

g) três FCE 1.03;

h) cinco FCE 2.07;

i) uma FCE 2.03;

j) seis FCE 3.07;

k) duas FCE 4.10;

l) cinco FCE 4.06;

m) sessenta e nove FCE 4.03;

n) trinta e duas FCE 4.02; e

o) quatro FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.13;

c) um CCE 1.12;

d) onze CCE 1.10;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 1.05;

g) quatro CCE 1.04;

h) três CCE 1.03;

i) um CCE 2.07;

j) um CCE 2.05;

k) vinte e cinco CCE 2.04;

l) trinta e quatro CCE 2.03;

m) vinte e seis CCE 2.02;

n) três CCE 2.01;

o) um CCE 3.15;

p) um CCE 3.13;

q) três CCE 3.10;

r) um CCE 3.07;

s) duas FCE 1.15;

t) uma FCE 1.14;

u) onze FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) vinte e sete FCE 1.10;

x) três FCE 1.09;

y) uma FCE 1.08;

z) trinta e cinco FCE 1.07;

aa) sete FCE 1.06;

ab) uma FCE 2.15;

ac) uma FCE 2.11;

ad) oito FCE 2.10;

ae) uma FCE 2.05;

af) duas FCE 2.01;

ag) uma FCE 3.15;

ah) uma FCE 3.13;

ai) uma FCE 3.10;

aj) onze FCE 4.07;

ak) uma FCE 4.05; e

al) dezoito FCE 4.04.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.437, de 17/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.437/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
f) [...]
[...]
2. Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais;
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; e
6. Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 29 - [...]
I - [...]
a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
[...]
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
[...]
XVI - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec.
[...]
§ 5º - A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 30 - [...]
[...]
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da administração pública federal e orientar a implementação do modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho nos órgãos e nas entidades públicas, em articulação com os órgãos integrantes do Sipec;
[...]
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 31 - [...]
I - [...]
a) criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
b) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público;
c) desenvolvimento de pessoas;
d) gestão do desempenho individual; e
e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação;
[...]
III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e
IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 34 - [...]
[...]
III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
[...]
XI - [...]
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das informações;
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002; e
c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal;
[...]
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;
XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento;
XVI - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e
XVII - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no Decreto 10.620/2021;
[...]
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII;
X - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos:
a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) Ministério da Integração Regional;
c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e
d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
[...]
XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002; e
XIV - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-A - [...]
[...]
VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;
VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e
IX - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência.
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-B - [...]
I - [...]
a) benefícios, auxílios e vantagens não relacionados à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, férias e jornada de trabalho;
[...]
VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec;
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas da administração pública federal;
VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e
IX - acompanhar as atividades da Funpresp-Exe. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-C - [...]
[...]
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal;
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos;
V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e
VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 38 - À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais compete:
[...]
III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de Estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e
IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem significativamente os resultados das políticas públicas e que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e para a mitigação de problemas sociais e ambientais. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 39-A - À Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais compete:
I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
II - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de informações;
III - produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades de coordenação e governança das empresas estatais;
IV - desenvolver estudos e pesquisas, em parceria com as demais Diretorias da Secretaria, sobre temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e
V - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria. ] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.437/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.437/2023, art. 61.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.437/2023:

I - do caput do art. 29: [[Decreto 11.437/2023, art. 29.]]

a) a alínea [b] do inciso I;

b) o inciso II; e

c) o inciso XV;

II - o inciso V do caput do art. 31; [[Decreto 11.437/2023, art. 31.]]

III - o inciso IX do caput do art. 34; [[Decreto 11.437/2023, art. 34.]]

IV - do caput do art. 35: [[Decreto 11.437/2023, art. 35.]]

a) o inciso VI;

b) os itens 1 e 2 da alínea [a] do inciso X; e

c) o inciso XII;

V - o inciso VI do caput do art. 35-A; e [[Decreto 11.437/2023, art. 35-A.]]

VI - as alíneas [b], [c] e [d] do inciso I do caput do art. 35-B. [[Decreto 11.437/2023, art. 35-B.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 19/01/2024.

Brasília, 29/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cristina Kiomi Mori

ANEXOS OMISSIS