DECRETO 11.882, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 16-01-2024)

Administrativo. Autoriza a reprogramação dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata o § 2º do art. 8º da Lei 10.880, de 9/06/2004. [[Lei 10.880/2004, art. 8º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 10.880, de 9/06/2004, DECRETA: [[Lei 10.880/2004, art. 8º.]]

Art. 1º

- Fica autorizada a reprogramação, para o exercício subsequente, dos saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de dezembro, com a estrita observância ao objeto da transferência em ciclos anteriores, para a utilização no custeio de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos.


Art. 2º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar publicidade aos saldos disponíveis e à sua destinação, garantido o acesso público às informações, nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. [[CF/88, art. 5º. CF/88, art. 37. CF/88, art. 216.]]


Art. 3º

- A prestação de contas dos saldos dos recursos financeiros de que trata este Decreto será enviada anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo do FNDE compete editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana