DECRETO 11.883, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 18-01-2024)

(Revogado pelo Decreto 12.369, de 17/01/2025, art. 2º). Administrativo. Delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.369, de 17/01/2025, art. 2º (Revogação total).

Decreto 11.945, de 12/03/2024, art. 1º (art. 1º)

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei 14.791, de 29/12/2023, DECRETA: [[Lei 14.791/2023, art. 66.]]

Art. 1º

- Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que tratam as alíneas [a], [b], [c], itens 1, 2 e 3, e [d] do inciso I do § 1º do art. 52 da Lei 14.791, de 29/12/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 52.]]

Decreto 11.945, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais, de que tratam as alíneas [a], [b], [c], itens 1, 2 e 3, e [d] do inciso I do § 1º do art. 52 da Lei 14.791, de 29/12/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 52.]]]

II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, de que trata o caput do art. 55 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 55.]]

III - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 59 da Lei 14.791/2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 14.791/2023, art. 59. CF/88, art. 167..]]

IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 61 da Lei 14.791/2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 14.791/2023, art. 61. CF/88, art. 167.]]

V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 62 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 62.]]

VI - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 63 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 63. CF/88, art. 167.]]

VII - abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 72 da Lei 14.791/2023, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei, considerada a execução prevista no referido artigo; e [[Lei 14.791/2023, art. 72.]]

VIII - alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei 14.791/2023, nos termos do disposto no art. 179 da referida Lei. [[Lei 14.791/2023, art. 179.]]


Art. 2º

- Fica revogado o Decreto 11.408, de 2/02/2023.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet