DECRETO 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 23-01-2024)

Administrativo. Licitação. Regulamenta o art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 12.771, de 05/12/2025, art. 9º (art. 8º).

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º (arts. 2º, 3º e 8º).

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (arts. 2º, 3º e 9º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Margens de Preferência (Art. 3)

Capítulo III - da Contratação de Bens E Serviços de Tecnologia da Informação E Comunicação Estratégicos (Art. 6)

Capítulo IV - Da Comissão Interministerial de Contratações Públicas Para O desenvolvimento Sustentável (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS. [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - margem de preferência normal - diferencial de preços:]

a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a]

Redação anterior (Original): [a) que ocorre entre:]

1. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;]

2. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou]

3. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e]

b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b]

Redação anterior (Original): [b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;]

c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [c]

II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:]

a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a]

Redação anterior (Original): [a) que ocorre entre:]

1. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou]

2. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e]

b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b]

Redação anterior (Original): [b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;]

c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [c]

d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [d]

III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

§ 1º - A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 11.889, de 22/01/2024. [[Decreto 11.889/2024, art. 2º.]]

§ 2º - A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.

§ 3º - São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º

I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou

II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:

a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;

b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou

c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.


Capítulo II - DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA (Ir para)
Art. 3º

- Nos processos de licitação realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até dez por cento sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.

§ 1º - Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até dez por cento, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar vinte por cento.

§ 2º - Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - A CICS encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos submeterá ao Presidente da República, em coautoria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que tratam o § 1º e o § 2º.]

§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas no art. 26 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

§ 5º - A aplicação de margem de preferência não excluirá o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 52 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 52.]]


Art. 4º

- As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:

I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Parágrafo único - Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.


Art. 5º

- Para fins do disposto neste Decreto, a resolução da CICS que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá delimitar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e de serviços.


Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS (Ir para)
Art. 6º

- Nas contratações a que se refere o § 7º do art. 26 da Lei 14.133/2021, destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11/01/2001, desde que considerados estratégicos por resolução da CICS. [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

Parágrafo único - A resolução de que trata o caput explicitará a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios de disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.


Capítulo IV - DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Art. 7º

- Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º - A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

§ 2º - São objetivos da CICS:

I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

III - melhorar a qualidade da contratação pública.

§ 3º - A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

III - diálogo competitivo;

IV - concursos para solução inovadora;

V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.


Art. 8º

- À CICS compete:

I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:

a) margens de preferência normais e adicionais;

b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e

c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;

II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;

IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:

a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

b) o cumprimento de condicionalidades e metas;

c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e

d) os benefícios alcançados;

VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;

IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;

X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;

XI - propor medidas que promovam:

a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;

b) contratações melhores para o Poder Público; e

c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública;

Decreto 12.771, de 05/12/2025, art. 9º (Nova redação a alínea [c])

Redação anterior (Original): [c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e]

XII - elaborar o seu regimento interno; e

Decreto 12.771, de 05/12/2025, art. 9º (Nova redação ao inciso XII)

Redação anterior (Original): [XII - elaborar o seu regimento interno.]

XIII - atuar como instância consultiva da implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

Decreto 12.771, de 05/12/2025, art. 9º (Acrescenta o inciso XIII)

§ 1º - A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.

§ 2º - Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.

§ 3º - A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de aplicação das margens de preferência, será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.]

§ 5º - A competência de que trata a alínea [a] do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.


Art. 9º

- A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º - Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º - A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Original): [§ 4º - A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.]

§ 5º - A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 10

- A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por técnicos indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de assessorá-la no exercício de suas competências.


Art. 11

- A CICS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da CICS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CICS terá o voto de qualidade.

§ 3º - A CICS poderá convidar outros órgãos, entidades, pesquisadores e especialistas para apoiar o desempenho de suas atividades e para subsidiar as suas deliberações.


Art. 12

- A CICS poderá instituir comitês e subcomitês, com o objetivo de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas competências.


Art. 13

- Os membros da CICS, do grupo de apoio técnico, dos comitês e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 14

- A participação na CICS, no grupo de apoio técnico, nos comitês e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvida a CICS, disporá sobre outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.


Art. 16

- Fica revogado o Decreto 7.546, de 2/08/2011.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho