(D. O. 24-01-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 296, de 22/11/2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos, para fins de execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada:
I - Museu Histórico do Exército Brasileiro e do Forte de Copacabana, localizados no Estado do Rio de Janeiro; e
II - áreas do Centro de Instrução de Guerra na Selva do Exército Brasileiro, localizadas no Estado do Amazonas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos