DECRETO 11.898, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 24-01-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação do Museu Histórico do Exército Brasileiro e do Forte de Copacabana e de áreas do Centro de Instrução de Guerra na Selva do Exército Brasileiro, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 296, de 22/11/2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º.]]

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos, para fins de execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada:

I - Museu Histórico do Exército Brasileiro e do Forte de Copacabana, localizados no Estado do Rio de Janeiro; e

II - áreas do Centro de Instrução de Guerra na Selva do Exército Brasileiro, localizadas no Estado do Amazonas.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos