(D. O. 24-01-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 292, de 22/11/2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal STS33, no Porto Organizado de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral, de projeto ou conteinerizada;
II - Terminal RIG10, no Porto Organizado do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral;
III - Terminal MUC04, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco metros quadrados e dezessete decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres;
IV - Terminal POA26, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e dois mil e cinquenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal e mineral; e
V - Terminal RDJ11, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de nove mil e dez metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas, especialmente produtos siderúrgicos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos