DECRETO 11.905, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 31-01-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 10.854, de 10/11/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.854, de 10/11/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.854/2021, art. 1º - [...]
[...]
III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;
[...]] (NR)
[Capítulo III - Do Domicílio Eletrônico Trabalhista e do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico
Decreto 10.854/2021, art. 11 - O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, é destinado a: [[CLT, art. 628-A.]]
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º - O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.
§ 2º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, serão realizadas por meio do DET. [[CLT, art. 628-A.]]
§ 3º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 4º - O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
§ 5º - A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§ 6º - A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida. ] (NR)
[Decreto 10.854/2021, art. 13 - São princípios do DET:
[...]] (NR)
[Decreto 10.854/2021, art. 14 - O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT. ] (NR) [[CLT, art. 628.]]
[Decreto 10.854/2021, art. 15 - O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.854/2021:

I - o art. 12; e [[Decreto 10.854/2021, art. 12.]]

II - os incisos I a X do caput do art. 14. [[Decreto 10.854/2021, art. 14.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho