(D. O. 07-02-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.
- O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar tem como objetivo eliminar as doenças e as infecções determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de eliminação refere-se às doenças e às infecções passíveis de prevenção, de tratamento ou de cura.
§ 2º - Entende-se por eliminação a redução da carga de transmissão, da morbimortalidade e da incapacidade derivadas de doenças e de infecções, conforme estabelecido nas metas operacionais da Organização Mundial da Saúde, e a redução da incidência para próxima a zero das doenças em vias de eliminação em área geográfica definida, com risco de reintrodução mínimo.
- São princípios do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:
I - democracia como garantia de representatividade, de construção participativa e de transparência;
II - conceito ampliado de saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, resultante das condições de vida, como alimentação, educação, renda, meio ambiente e lazer, e não somente a ausência de doenças e infecções;
III - autonomia das pessoas, relativamente a autocuidado, autorregulação e livre-arbítrio;
IV - respeito aos direitos humanos e à diversidade das pessoas, inclusive sexual, étnico-racial, geracional, cultural, religiosa e de gênero, e enfrentamento de todas as formas de discriminação; e
V - equidade, por meio da oferta de ações diferenciadas conforme as necessidades, as diversidades e as especificidades do cidadão, do grupo social ou da comunidade.
- São diretrizes do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:
I - enfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças ou das infecções determinadas socialmente ou a elas associadas;
II - redução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social com ênfase nas ações de atenção a grupos populacionais específicos em territórios prioritários;
III - intensificação da qualificação e da capacidade de comunicação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil sobre as vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças e das infecções determinadas socialmente;
IV - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação; e
V - ampliação de ações de infraestrutura e de saneamento básico e ambiental.
- O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar será coordenado e acompanhado pelo Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS, instituído pelo Decreto 11.494, de 17/04/2023, com a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.
§ 1º - Ao CIEDDS compete:
I - estabelecer diretrizes de gestão do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;
II - elaborar o plano operacional do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;
III - orientar a priorização da destinação dos recursos disponíveis para a execução do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;
IV - incentivar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil a participarem do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar; e
V - divulgar informações sobre o processo de implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.
§ 2º - O plano operacional estabelecerá o conjunto das doenças e das infecções a serem objeto de ação e os Municípios prioritários do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.
§ 3º - O CIEDDS definirá, por meio de instrumento específico, os critérios, as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas no âmbito do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.
- Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II - organismos internacionais; e
III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.
- As despesas decorrentes da implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar correrão às custas das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios representados no CIEDDS, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira.
- A ementa do Decreto 11.494/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 11.494/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A designação dos membros do CIEDDS de que tratam os incisos II, X, XI, XIII e XIV do caput do art. 3º do Decreto 11.494/2023, ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 11.494/2023, art. 3º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima