DECRETO 11.908, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 07-02-2024)

Administrativo. Institui o Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, e altera o Decreto 11.494, de 17/04/2023, para dispor sobre o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.


Art. 2º

- O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar tem como objetivo eliminar as doenças e as infecções determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de eliminação refere-se às doenças e às infecções passíveis de prevenção, de tratamento ou de cura.

§ 2º - Entende-se por eliminação a redução da carga de transmissão, da morbimortalidade e da incapacidade derivadas de doenças e de infecções, conforme estabelecido nas metas operacionais da Organização Mundial da Saúde, e a redução da incidência para próxima a zero das doenças em vias de eliminação em área geográfica definida, com risco de reintrodução mínimo.


Art. 3º

- São princípios do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:

I - democracia como garantia de representatividade, de construção participativa e de transparência;

II - conceito ampliado de saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, resultante das condições de vida, como alimentação, educação, renda, meio ambiente e lazer, e não somente a ausência de doenças e infecções;

III - autonomia das pessoas, relativamente a autocuidado, autorregulação e livre-arbítrio;

IV - respeito aos direitos humanos e à diversidade das pessoas, inclusive sexual, étnico-racial, geracional, cultural, religiosa e de gênero, e enfrentamento de todas as formas de discriminação; e

V - equidade, por meio da oferta de ações diferenciadas conforme as necessidades, as diversidades e as especificidades do cidadão, do grupo social ou da comunidade.


Art. 4º

- São diretrizes do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar:

I - enfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças ou das infecções determinadas socialmente ou a elas associadas;

II - redução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social com ênfase nas ações de atenção a grupos populacionais específicos em territórios prioritários;

III - intensificação da qualificação e da capacidade de comunicação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil sobre as vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças e das infecções determinadas socialmente;

IV - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação; e

V - ampliação de ações de infraestrutura e de saneamento básico e ambiental.


Art. 5º

- O Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar será coordenado e acompanhado pelo Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS, instituído pelo Decreto 11.494, de 17/04/2023, com a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.

§ 1º - Ao CIEDDS compete:

I - estabelecer diretrizes de gestão do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

II - elaborar o plano operacional do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

III - orientar a priorização da destinação dos recursos disponíveis para a execução do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar;

IV - incentivar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil a participarem do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar; e

V - divulgar informações sobre o processo de implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

§ 2º - O plano operacional estabelecerá o conjunto das doenças e das infecções a serem objeto de ação e os Municípios prioritários do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.

§ 3º - O CIEDDS definirá, por meio de instrumento específico, os critérios, as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas no âmbito do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar.


Art. 6º

- Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - organismos internacionais; e

III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.


Art. 7º

- As despesas decorrentes da implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar correrão às custas das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios representados no CIEDDS, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 8º

- A ementa do Decreto 11.494/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS. ] (NR)

Art. 9º

- O Decreto 11.494/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.494/2023, art. 1º - Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 2º - Ao CIEDDS compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 3º - O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério das Mulheres;
XII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - Ministério da Previdência Social; e
XIV - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º - Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.
§ 5º - Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.
§ 6º - O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 4º - O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS.
§ 2º - O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 5º - A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 6º - Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 7º - A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 8º - O CIEDDS terá duração até 31/12/2030.
§ 1º - O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.
§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS. ] (NR)

Art. 10

- A designação dos membros do CIEDDS de que tratam os incisos II, X, XI, XIII e XIV do caput do art. 3º do Decreto 11.494/2023, ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 11.494/2023, art. 3º.]]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima