DECRETO 11.909, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 07-02-2024)

Administrativo. Qualifica o Terminal SSB01 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, exclui o Porto de São Sebastião do Plano Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, altera o Decreto 10.635, de 22/02/2021, e o Decreto 11.152, de 27/07/2022, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 291, de 22/11/2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491, de 9/09/1997, art. 7º. Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o Terminal SSB01, localizado no Porto de São Sebastião, Estado de São Paulo, para fins de movimentação de carga geral.


Art. 2º

- Fica excluído do Programa Nacional de Desestatização - PND e revogada a qualificação, no âmbito do PPI, do Porto Organizado de São Sebastião e dos serviços públicos portuários relacionados.


Art. 3º

- O Decreto 10.635, de 22/02/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.635/2021, art. 6º - Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.
§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º. ] (NR)
[Decreto 10.635/2021, art. 6º-A - Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]
§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. ] (NR) [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]

Art. 4º

- O Decreto 11.152, de 27/07/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.152/2022, art. 1º - Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados.
§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º. ] (NR)
[Decreto 11.152/2022, art. 2º - Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]
§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 11.152/2022, art. 1º.]]
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. ] (NR) [[Decreto 11.152/2022, art. 1º.]]

Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o art. 9º do Decreto 9.972, de 14/08/2019; [[Decreto 9.972/2019, art. 9º.]]

II - os incisos I a III do caput do art. 6º do Decreto 10.635/2021; [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]

III - o Decreto 10.894, de 14/12/2021; e

IV - o parágrafo único do art. 1º do Decreto 11.152/2022. [[Decreto 11.152/2022, art. 1º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos