DECRETO 11.910, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 07-02-2024)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.794, de 14/05/2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.794, de 14/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União
Decreto 9.794/2019, art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. ] (NR)
[Decreto 9.794/2019, art. 8º-A - Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]
Parágrafo único - A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal. ] (NR)
[Decreto 9.794/2019, art. 16 - [...]
[...]
§ 1º - A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]
§ 2º - A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 16 do Decreto 9.794/2019; [[Decreto 9.794/2019, art. 16.]]

II - o art. 1º do Decreto 9.989, de 26/08/2019, na parte em que altera o parágrafo único do art. 16 do Decreto 9.794/2019; e [[Decreto 9.794/2019, art. 16. Decreto 9.989/2019, art. 1º.]]

III - o art. 1º do Decreto 11.449, de 21/03/2023, na parte em que altera o art. 8º do Decreto 9.794/2019. [[Decreto 9.794/2019, art. 8º. Decreto 11.449/2023, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos - Jorge Rodrigo Araújo Messias