(Vigência em 22/02/2024). Administrativo. Altera o Decreto 10.129, de 25/11/2019, e o Decreto 10.296, de 30/03/2020, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 112, de 19/09/2001, e na Lei Complementar 113, de 19/09/2001, DECRETA:
- O Decreto 10.129, de 25/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.129/2019, art. 7º - [...]
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador;
IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador;
V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
a) um do Estado do Maranhão; e
b) dois do Estado do Piauí; e
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. [[Decreto 10.129/2019, art. 2º.]]
§ 1º - O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.
[...]
§ 4º - Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.
§ 4º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.
[...]
§ 8º - O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- O Decreto 10.296, de 30/03/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.296/2020, art. 6º - O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;
IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;
V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia; e
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. [[Decreto 10.296/2020, art. 2º.]]
§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.
[...]
§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 6º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.
§ 6º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.
[...]] (NR)
[Decreto 10.296/2020, art. 7º - [...]
[...]
§ 3º - O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.