DECRETO 11.919, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 15-02-2024)

Administrativo. Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos e o seu Comitê Gestor.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos - Programa EquipaDH+, com a finalidade de promover e defender os direitos de:

I - crianças e adolescentes;

II - pessoas idosas;

III - pessoas com deficiência;

IV - pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+;

V - pessoas em situação de rua;

VI - pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; e

VII - demais grupos em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se equipagem a aquisição e a doação de bens e equipamentos destinados ao pleno funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal.


Art. 2º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de monitorar o Programa EquipaDH+ e de deliberar sobre procedimentos, planejamento, orçamento e priorização das ações referentes ao provimento de equipagem aos órgãos, às entidades e às instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.


Art. 3º

- São objetivos do Programa EquipaDH+:

I - estruturar e modernizar a infraestrutura de espaços utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos e fortalecer os espaços de participação social com o fornecimento de bens e equipamentos;

II - ampliar a gama de serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e

III - apoiar a integração e o fortalecimento de políticas públicas que fazem uso de espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.


Art. 4º

- Poderão participar do Programa EquipaDH+:

I - os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;

II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e

III - os conselhos tutelares.


Art. 5º

- São requisitos mínimos para a participação no Programa EquipaDH+:

I - possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis;

II - dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática;

III - apresentar capacidade para custear as despesas relacionadas ao uso e à manutenção dos bens e dos equipamentos com recursos próprios; e

IV - realizar credenciamento dos participantes de que trata o art. 4º em sistema informatizado de gestão, gerenciado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. [[Decreto 11.919/2024, art. 4º.]]


Art. 6º

- Serão observados, como critérios de seleção na escolha dos beneficiários, os seguintes indicadores:

I - maior contingente populacional;

II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

III - menor receita per capita; e

IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos - IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º - Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.

§ 2º - Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.


Art. 7º

- Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na aquisição de bens e equipamentos, como:

I - veículos;

II - embarcações náuticas;

III - computadores;

IV - impressoras;

V - eletrônicos;

VI - eletrodomésticos; e

VII - mobiliários.


Art. 8º

- Os bens e os equipamentos a que se refere o art. 7º serão adquiridos por meio de processos administrativos de contratação realizados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021, e em seus regulamentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de equipamentos e de bens móveis necessários ao pleno funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal. [[Decreto 11.919/2024, art. 7º.]]


Art. 9º

- Será celebrado termo de doação com encargos entre a União, na qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e os participantes do Programa EquipaDH+, na qualidade de donatários.

§ 1º - O beneficiário da doação ficará responsável pelo recebimento e pela retirada dos bens e dos equipamentos objetos da doação com encargos, de acordo com as orientações específicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e pelo emplacamento do veículo na concessionária ou do registro da embarcação náutica no estaleiro, respectivamente, antes de sua retirada.

§ 3º - Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.


Art. 10

- As despesas decorrentes da implementação do Programa EquipaDH+ correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.


Art. 11

- O Programa EquipaDH+ será monitorado permanentemente e acompanhado periodicamente pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à verificação de seu desempenho e à avaliação de sua concepção, de sua implementação e de seus resultados.


Art. 12

- Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania regulamentará o Programa EquipaDH+.


Art. 13

- Os procedimentos de seleção de beneficiários em andamento e os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto serão regidos pelas normas aplicáveis à época de sua edição.


Art. 14

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.509, de 6/10/2020; e

II - o Decreto 10.805, de 22/09/2021.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Silvio Luiz de Almeida