DECRETO 11.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 15-02-2024)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.

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Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, VI, “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:

a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional;

b) a cooperação federativa;

c) a participação social; e

d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

b) Advocacia-Geral da União;

c) Casa Civil da Presidência da República;

d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) Ministério da Agricultura e Pecuária;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério de Portos e Aeroportos;

n) Ministério dos Povos Indígenas;

o) Ministério dos Transportes; e

p) Ministério do Turismo; e

II - entidades convidadas permanentes:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.[[Decreto 11.920/2024, art. 3º.]]

§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial.


Art. 6º

- Os subgrupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 8º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Antônio Waldez Góes da Silva