DECRETO 11.922, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 16-02-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 940, de 27/09/1993, que dispõe sobre a diária no exterior do servidor público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, no art. 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, e no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, DECRETA: [[Decreto-lei 200/1967, art. 111. Lei 5.809/1972, art. 36. Lei 8.162/1991, art. 4º.]]

Art. 1º

- O Decreto 940, de 27/09/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 940/1993, art. 3º-A - Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto 5.992, de 19/12/2006. [[Decreto 940/1993, art. 1º. Decreto 940/1993, art. 3º. Decreto 5.992/2006, art. 12-A.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto 5.992/2006. ] (NR) [[Decreto 5.992/2006, art. 10.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha