(D. O. 20-03-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º.]]
- Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal.
- O aumento de capital social de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de: [[Decreto 11.953/2024, art. 1º.]]
I - até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei 14.774, de 26/12/2023, e no Decreto 11.868, de 28/12/2023; e
II - valores referentes à atualização dos recursos previstos no inciso I pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto 2.673, de 16/07/1998.
- Fica a União autorizada a subscrever ações:
I - emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A., após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas; e [[Decreto 11.953/2024, art. 1º.]]
II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem o seu direito de preferência no prazo estabelecido pela assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad