Art. 1º - O Decreto 11.460, de 30/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.460/2023, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
r) um do Ministério da Fazenda;
s) um do Ministério da Cultura; e
t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.460/2023, art. 5º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. ] (NR)
[Decreto 11.460/2023, art. 6º - As câmaras técnicas temporárias:
[...]
II - serão compostas por, no máximo, dez membros;
[...]] (NR)
[Decreto 11.460/2023, art. 8º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 11.460/2023, art. 9º - A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Aparecida Gonçalves