(Vigência em 11/04/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.396, de 21/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.971, de 13/05/2026, art. 5º (Decreto 11.968/2024, art. 4º e Anexo III. Vigência em 28/05/2026. Veja o Decreto 12.971/2026, art. 6º)
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.05;
c) um CCE 2.13;
d) um CCE 3.10;
e) duas FCE 1.07;
f) três FCE 2.10;
g) uma FCE 3.10; e
h) uma FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
- O Anexo I ao Decreto 11.396, de 21/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.396/2023, art. 2º - [...] I - [...] [...] i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; [...] II - [...] a) [...] [...] 2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica; 3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e 4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; [...] III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário; [...]] (NR) [Decreto 11.396/2023, art. 11 - À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: [...]] (NR) [Decreto 11.396/2023, art. 22-A - Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete: I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF; III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento; IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF; V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF; VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF; VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF; VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF. ] (NR) [Seção III - Das unidades descentralizadas Decreto 11.396/2023, art. 31 - Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete: I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério; II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar; III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares; IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência; V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério. ] (NR)
- (Revogado pelo Decreto 12.971, de 13/05/2026, art. 5º. Vigência em 28/05/2026. Veja o Decreto 12.971/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.396/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.396/2023, art. 37.]]]