DECRETO 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024

(D. O. 28-03-2024)

(Vigência em 11/04/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.396, de 21/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.971, de 13/05/2026, art. 5º (Decreto 11.968/2024, art. 4º e Anexo III. Vigência em 28/05/2026. Veja o Decreto 12.971/2026, art. 6º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) dois CCE 1.05;

c) um CCE 2.13;

d) um CCE 3.10;

e) duas FCE 1.07;

f) três FCE 2.10;

g) uma FCE 3.10; e

h) uma FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.16;

b) dezenove CCE 1.13;

c) cinco CCE 2.10;

d) um CCE 2.07;

e) um CCE 2.05;

f) três FCE 1.15;

g) quatro FCE 1.13;

h) seis FCE 1.10;

i) três FCE 2.13; e

j) duas FCE 2.07.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.396, de 21/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.396/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
[...]
II - [...]
a) [...]
[...]
2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;
3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e
4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
[...]
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
[...]] (NR)


[Decreto 11.396/2023, art. 11 - À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.396/2023, art. 22-A - Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:
I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;
III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;
IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;
V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;
VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;
VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;
VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e
IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF. ] (NR)
[Seção III - Das unidades descentralizadas


Decreto 11.396/2023, art. 31 - Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:
I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;
II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;
III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;
IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;
V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e
VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério. ] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.971, de 13/05/2026, art. 5º. Vigência em 28/05/2026. Veja o Decreto 12.971/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.396/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.396/2023, art. 37.]]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.560, de 13/06/2023:

I - o art. 2º; e [[Decreto 11.560/2023, art. 2º.]]

II - o Anexo I. [[Decreto 11.560/2023, art. 4º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Vigência em 11/04/2024.

Brasília, 27/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.971, de 13/05/2026, art. 5º (Nova redação ao Anexo III. Vigência em 28/05/2026. Veja o Decreto 12.971/2026, art. 6º)