DECRETO 11.971, DE 01 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 01-04-2024)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 12.762, de 26/11/2025, art. 1º (art. 8º).

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 2º (arts. 8º e 12).

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (arts. 4º, 8º, 9º e 12)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei 13.464, de 10/07/2017, DECRETA: [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]


Art. 2º

- Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:

I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1º - O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:

I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;

II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;

III - combater:

a) o trabalho análogo ao de escravizado;

b) o tráfico de pessoas;

c) o trabalho infantil; e

d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e

V - fomentar a aprendizagem profissional.

§ 2º - Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.


Art. 3º

- O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

IV - o Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 3º - Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 4º

- O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei 13.464/2017; e [[Lei 13.464/2017, art. 18.]]

b) até 31 de julho, para atendimento ao disposto no art. 8º, § 5º, II; e [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b]

Redação anterior (Original): [b) após 31 de agosto, para definição do percentual a que se refere o § 1º do art. 8º; e [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.

§ 3º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 6º

- O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma de deliberação das matérias de sua competência.


Art. 7º

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - O percentual de que trata o caput será de até dez por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.]

§ 2º - Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:

I - os valores recolhidos ou parcelados pelo devedor em sede de cobrança administrativa ou sob ação fiscal realizadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - os valores que forem objeto do ato administrativo de lançamento do crédito de FGTS, por meio do documento específico lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, excluídos os valores apurados na forma do inciso I.

§ 3º - A base de cálculo será apurada anualmente e tomará como referência o período compreendido entre julho do penúltimo exercício e junho do último exercício, para estabelecer o valor global do bônus para o exercício seguinte.

§ 4º - O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 17 da Lei 13.464, de 10/07/2017, serão de: [[Lei 13.464/2017, art. 17.]]

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º

I - 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), para os meses/12/2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os meses de:

Decreto 12.762, de 26/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

a) fevereiro a novembro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

b) dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e

Redação anterior (Original): [II - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os meses/02/2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e]

III - 10% (dez por cento), a partir/02/2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 5º e § 6º.

§ 5º - Observado o disposto no § 6º, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso III do § 4º;

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e autorização expressa na Lei Orçamentária Anual; e

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 6º - Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 18 da Lei 13.464, de 10/07/2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). [[Lei 13.464/2017, art. 18.]]

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º

Art. 9º

- O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo

Parágrafo único - Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, I: [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]

I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31/12/2024; e

II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês/10/2024.

Redação anterior (Original): [Art. 9º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 16 e no art. 18 da Lei 13.464/2017, e a primeira avaliação será realizada conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor, observada a disponibilidade orçamentária. [[Lei 13.464/2017, art. 16. Lei 13.464/2017, art. 18.]]


Art. 10

- Os resultados do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, em especial do índice de eficiência institucional, serão publicados em relatório anual, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, até o último dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.


Art. 11

- As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024 e nas subsequentes.


Art. 12

- O Comitê Gestor definirá, na reunião inaugural, o cronograma das seguintes atividades para exercício de 2024:

I - a publicação do regimento interno;

II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, II; e [[Decreto 11.971/2024, art. 13.]]

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 13; [[Decreto 11.971/2024, art. 13.]]

III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, IV. [[Decreto 11.971/2024, art. 2º.]]

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Original): [III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.971/2024, art. 2º.]]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [IV - a publicação do percentual previsto no art. 8º. [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]

§ 1º - O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º. [[Decreto 11.971/2024, art. 2º.]]

§ 2º - A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 13

- A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego deverá:

I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para a definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.971/2024, art. 2º.]]

II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no § 2º do art. 16 da Lei 13.464/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Luiz Marinho