DECRETO 11.973, DE 01 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 02-04-2024)

(Vigência em 23/04/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.356, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.671, de 14/10/2025, art. 5º (art. 4º e Anexo III. Vigência em 05/11/2025. Veja o Decreto 12.671/2025, art. 6º)

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) dezessete CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 2.10; e

g) um CCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.17;

b) dez CCE 1.10;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 1.03;

e) um CCE 2.15;

f) dois CCE 2.14;

g) três CCE 2.09;

h) dois CCE 2.08;

i) duas FCE 1.15;

j) uma FCE 1.14;

k) dez FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) trinta e três FCE 1.07;

n) vinte e quatro FCE 1.05;

o) quatorze FCE 1.04;

p) trinta e uma FCE 1.01;

q) uma FCE 2.14;

r) uma FCE 2.10;

s) quatro FCE 2.07;

t) cinco FCE 2.05;

u) cinco FCE 4.05; e

v) quatro FCE 4.04.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.356, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.356/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e
2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - [...]
[...]
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.356/2023, art. 18 - Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.356/2023, art. 19 - Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.356/2023, art. 23-A - Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto 10.188, de 20/12/2019. ] (NR) [[Decreto 10.188/2019, art. 18.]]

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.671, de 14/10/2025, art. 5º. Vigência em 05/11/2025. Veja o Decreto 12.671/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.356/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 23/04/2024.

Brasília, 01/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Carlos Roberto Lupi

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.671, de 14/10/2025, art. 5º (Revoga o Anexo III. Vigência em 05/11/2025. Veja o Decreto 12.671/2025, art. 6º)