(D. O. 02-04-2024)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.671, de 14/10/2025, art. 5º (art. 4º e Anexo III. Vigência em 05/11/2025. Veja o Decreto 12.671/2025, art. 6º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) dezessete CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 2.10; e
g) um CCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:
a) um CCE 1.17;
b) dez CCE 1.10;
c) dois CCE 1.06;
d) dois CCE 1.03;
e) um CCE 2.15;
f) dois CCE 2.14;
g) três CCE 2.09;
h) dois CCE 2.08;
i) duas FCE 1.15;
j) uma FCE 1.14;
k) dez FCE 1.13;
l) dezenove FCE 1.10;
m) trinta e três FCE 1.07;
n) vinte e quatro FCE 1.05;
o) quatorze FCE 1.04;
p) trinta e uma FCE 1.01;
q) uma FCE 2.14;
r) uma FCE 2.10;
s) quatro FCE 2.07;
t) cinco FCE 2.05;
u) cinco FCE 4.05; e
v) quatro FCE 4.04.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.356, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 12.671, de 14/10/2025, art. 5º. Vigência em 05/11/2025. Veja o Decreto 12.671/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.356/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]
- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Vigência em 23/04/2024.
Brasília, 01/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Carlos Roberto Lupi