DECRETO 11.978, DE 08 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 09-04-2024)

(Vigência em 30/04/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.353, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º (Decreto 11.978/2024, arts. 3º, 4º e Anexo II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) dois CCE 1.10;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 2.14;

e) um CCE 3.15;

f) um CCE 3.10;

g) uma FCE 1.17;

h) duas FCE 1.05;

i) uma FCE 2.09; e

j) uma FCE 2.04; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.14;

c) um CCE 1.12;

d) dois CCE 1.09;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) dois CCE 2.15;

h) um CCE 2.13;

i) um CCE 2.10;

j) um CCE 2.08;

k) um CCE 2.07;

l) dois CCE 3.13;

m) quatro FCE 1.15;

n) uma FCE 1.14;

o) cinco FCE 1.13;

p) dezenove FCE 1.10;

q) cinco FCE 1.07;

r) três FCE 1.04;

s) três FCE 2.13;

t) cinco FCE 2.07;

u) uma FCE 2.06;

v) uma FCE 3.15;

w) cinco FCE 3.13;

x) uma FCE 3.12;

y) três FCE 3.10;

z) duas FCE 3.07; e

aa) doze FCE 4.07.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Anexo II ao Decreto 11.353, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.]


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.353/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.353/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
[...]
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e
8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;
[...]
d) [...]
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e
3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
e) Secretaria de Articulação Institucional:
1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 25 - [...]
[...]
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 27-A - À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;
II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;
III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;
IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e
VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual. ] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 34-A - À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:
I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)


[Decreto 11.353/2023, art. 35-B - [...]
I - promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
[...]] (NR)


[Decreto 11.353/2023, art. 35-BA - À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete: (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério; (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)

Art. 5º

- Ficam revogados:

I - os incisos V e VI do caput do art. 25 do Anexo I ao Decreto 11.353/2023; [[Decreto 11.353/2023, art. 25.]]

II - o art. 4º do Decreto 11.398, de 21/01/2023, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 35-B do Decreto 11.353/2023; e [[Decreto 11.398/2023, art. 4º. Decreto 11.353/2023, art. 35-B.]]

III - os seguintes dispositivos do Decreto 11.869, de 28/12/2023:

a) o art. 3º; [[Decreto 11.869/2023, art. 3º.]]

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.353/2023: [[Decreto 11.869/2023, art. 4º.]]

1. do inciso II do caput do art. 2º: [[Decreto 11.353/2023, art. 2º.]]

1.1. os itens 6 e 7 da alínea [b];

1.2. a alínea [d]; e

1.3. a alínea [e]; e

2. os incisos V a VII do caput do art. 25; e [[Decreto 11.353/2023, art. 25.]]

c) o Anexo II.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 30/04/2024.

Brasília, 8/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Simone Nassar Tebet

ANEXOS OMISSIS
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º (Revoga o Anexo II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)