DECRETO 11.979, DE 08 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 09-04-2024)

(Vigência em 30/04/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.354, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.663, de 07/10/2025, art. 5º (art. 4º e Anexo III. Vigência em 29/10/2025. Veja o Decreto 12.663/2025, art. 6º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) um CCE 1.09;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 3.16; e

g) uma FCE 1.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.10;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.10;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 3.14;

h) uma FCE 1.17;

i) seis FCE 1.15;

j) dezessete FCE 1.13;

k) quinze FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) seis FCE 1.07;

n) uma FCE 1.04;

o) uma FCE 2.13;

p) duas FCE 2.07;

q) uma FCE 3.16; e

r) cinco FCE 3.15.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.354, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.354/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
[...]
i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e
[...]
II - órgãos específicos singulares:
a) [...]
[...]
2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;
b) Secretaria Nacional de Portos:
[...]
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e
c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:
1. Departamento de Gestão Hidroviária; e
2. Departamento de Navegação e Fomento;
[...]] (NR)


[Decreto 11.354/2023, art. 5º - À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.354/2023, art. 11-A - À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais - Sisg; e
h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de serviços gerais;
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e) gestão documental;
f) gestão de logística; e
g) gestão de contratos; e
III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.
Parágrafo único - A Subsecretaria de Gestão e Administração:
I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e
II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput. ] (NR)


[Decreto 11.354/2023, art. 16 - À Secretaria Nacional de Portos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;
VII - propor ao Ministro de Estado:
[...]
b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e
[...]
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;
[...]
XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;
XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea [b] do inciso IV do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.979/2024, art. 2º. Vigência em 30/04/2024]]
XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.
Parágrafo único - [...]
[...]
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.354/2023, art. 19-A - À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;
V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VIII - propor ao Ministro de Estado:
a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e
c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei 14.301, de 7/01/2022; [[Lei 14.301/2022, art. 3º.]]
IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;
b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei 11.488, de 15/06/2007; e
c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei 11.033, de 21/12/2004;
X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;
XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e
XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial. ] (NR)


[Decreto 11.354/2023, art. 19-B - Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;
IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;
VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e
VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.
Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e
III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte. ] (NR)


[Decreto 11.354/2023, art. 19-C - Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;
VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;
X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29/05/2014;
XI - promover a análise técnica para a aprovação:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;
b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte. ] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.663, de 07/10/2025, art. 5º. Vigência em 29/10/2025. Veja o Decreto 12.663/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.354/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.354/2023, art. 25.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 11.354/2023:

a) o item 1 da alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.354/2023, art. 2º.]]

b) as alíneas [b] a [i] do inciso II do caput do art. 11; e [[Decreto 11.354/2023, art. 11.]]

c) do caput do art. 16: [[Decreto 11.354/2023, art. 16.]]

1. o inciso V; e

2. os incisos XIII a XVIII; e

c) o art. 17; e [[Decreto 11.354/2023, art. 17.]]

II - do Decreto 11.559, de 13/06/2023:

a) o art. 3º; e [[Decreto 11.559/2023, art. 3º.]]

b) o Anexo III.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 30/04/2024.

Brasília, 8/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Silvio Serafim Costa Filho

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.663, de 07/10/2025, art. 5º (Revoga o Anexo III. Vigência em 29/10/2025. Veja o Decreto 12.663/2025, art. 6º)