(D. O. 10-04-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, DECRETA: [[Lei 11.284/2006, art. 41.]]
- Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
- Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.
- O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
II - do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;
VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) movimentos sociais; e
b) organizações ambientalistas;
X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XII - dos trabalhadores, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
- O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
§ 3º - Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.
- A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
- Fica revogado o Decreto 10.062, de 14/10/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima