DECRETO 11.983, DE 09 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 10-04-2024)

Administrativo. Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, DECRETA: [[Lei 11.284/2006, art. 41.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.


Art. 2º

- Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.


Art. 3º

- O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;

II - do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;

VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) movimentos sociais; e

b) organizações ambientalistas;

X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

XII - dos trabalhadores, indicados pela:

a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.

§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.


Art. 4º

- O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

§ 3º - Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.


Art. 5º

- A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 10.062, de 14/10/2019.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima