DECRETO 11.986, DE 10 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 11-04-2024)

Administrativo. Institui o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 12.343, de 2/12/2010, DECRETA: [[Lei 12.343/2010, art. 11. Lei 12.343/2010, art. 12.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura no âmbito do Ministério da Cultura.


Art. 2º

- Compete ao Comitê Executivo apoiar o Ministério da Cultura no desenvolvimento do processo de revisão e de formulação do Plano Nacional de Cultura, por meio de subsídios e de suporte para:

I - elaboração de diretrizes e de objetivos do novo Plano Nacional de Cultura, a partir da sistematização dos resultados da 4ª Conferência Nacional de Cultura;

II - consulta pública para a formulação do novo Plano Nacional de Cultura;

III - sistematização das proposições e das contribuições das consultas públicas para a formulação do novo Plano Nacional de Cultura; e

IV - proposição de metas e indicadores a partir dos resultados da 4ª Conferência Nacional de Cultura e das consultas públicas realizadas.


Art. 3º

- O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Cultura, um dos quais o coordenará;

II - dois do Congresso Nacional;

III - dois da sociedade civil integrantes do Conselho Nacional de Política Cultural;

IV - um de órgão gestor da cultura dos Estados que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura;

V - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com mais de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; e

VI - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com menos de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º - Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º - Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos III e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Cultural e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º - O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º - O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso V do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 6º - O ato do Ministro de Estado da Cultura que designar os membros do Comitê Executivo indicará o Coordenador dentre os representantes previstos no inciso I do caput.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.


Art. 5º

- O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Executivo terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Executivo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, de organismos multilaterais e da sociedade civil para assessorar tecnicamente no processo de formulação do Plano Nacional de Cultura, e para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 6º

- Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Coordenador do Comitê Executivo encaminhará ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de noventa dias, relatório com materiais e insumos produzidos para subsidiar a elaboração do novo Plano Nacional de Cultura.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa