DECRETO 11.988, DE 10 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 11-04-2024)

Administrativo. (Vigência externa em 31/10/2023). Convenção internacional. Peru. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11/12/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular foi firmado em Lima, em 11/12/2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 92, de 5/09/2023; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31/10/2023, nos termos de seu art. 13; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11/12/2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU PARA FACILITAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE USO PARTICULAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru

(doravante denominados «as Partes »),

Na intenção de contribuir para o fortalecimento dos tradicionais laços de amizade que unem seus povos, por meio do fomento do turismo e do comércio, bem como da integração fronteiriça; e,

Convencidos da necessidade de desenvolver um maior vínculo entre as populações e localidades de ambos os países, especialmente em nível fronteiriço, em conformidade com o disposto no «Compromisso de Rio Branco », firmado pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Alan García Pérez, em 28/04/2009;

Acordam o que segue:

Art. 1º

- O presente Acordo tem por finalidade facilitar o ingresso e o trânsito de veículos de uso particular de uma das Partes no território da outra, conduzidos por seus nacionais ou residentes.


Art. 2º

- O presente Acordo se aplica a todo o território das Partes.


Art. 3º

- Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:

- Veículos de uso particular: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, [moto homes] e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes.

O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material.

- Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no território da outra.

- Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente.

- Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público.

- Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das Partes, que ingressa no território da outra e lá permaneça, dentro do prazo estabelecido pelas autoridades de migração das Partes.


Art. 4º

- Os veículos poderão ingressar ou sair do território da outra Parte por qualquer dos postos de controle de fronteira habilitados ao trânsito internacional, sejam terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais.


Art. 5º

- As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra Parte da seguinte documentação vigente:

a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente com o cartão de migração correspondente;

b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo conduzido;

c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a propriedade do mesmo; e,

d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o condutor não for o proprietário.


Art. 6º

- 1. Os veículos ingressarão no território da outra Parte livres do pagamento de impostos alfandegários e demais tributos de importação, por um prazo que não poderá superar o período de permanência do nacional ou residente.

2. Em caso fortuito ou de força maior que imponha uma ampliação do prazo de permanência autorizado, após a devida comprovação e a pedido da parte interessada, a autoridade aduaneira correspondente ampliará o referido prazo até o desaparecimento ou a resolução dos impedimentos de saída. O condutor ou proprietário do veículo permanecerá sujeito ao que dispõem as leis de migração de cada país.


Art. 7º

- 1. Os veículos deverão ser conduzidos pelo proprietário, ou pela pessoa por ele autorizada, por meio de documento público.

2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação.


Art. 8º

- Os nacionais ou residentes que ingressem com seus veículos obedecerão às normas e leis vigentes em matéria de trânsito de veículos no território do País onde se encontrem.


Art. 9º

- Nenhuma autoridade poderá reter o documento de identidade ou passaporte, bem como o certificado de registro ou licenciamento dos veículos dos nacionais ou residentes da outra Parte.


Art. 10

- Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida pelas Partes de maneira amigável, por via diplomática.


Art. 11

- O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas tornar-se-ão efetivas quando ambas as Partes tiverem executado os mesmos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.


Art. 12

- O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação da Parte que expressa sua vontade de considerar o Acordo terminado.


Art. 13

- O presente Acordo tem duração indefinida e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos procedimentos legais exigidos por suas respectivas legislações.

Assinado em Lima, em 11/12/2009, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
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- José Antonio García Belaunde - Ministro das Relações Exteriores