DECRETO 11.995, DE 15 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 16-04-2024)

Administrativo. Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.

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Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Modalidades de Obtenção de Imóveis Rurais (Art. 4)

Capítulo II - Das Modalidades de Obtenção de Imóveis Rurais (Art. 5)

Seção I - Da Desapropriação (Art. 5)
Seção II - Da Doação (Art. 6)
Seção III - Da Compra E Venda (Art. 10)
Seção IV - Da Arrematação Judicial em Processo de Execução (Art. 19)
Seção V - Da Adjudicação em Processo de Execução (Art. 23)
Seção VI - Da Aquisição Onerosa de Imóveis Rurais de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista E Serviços Sociais Autônomos (Art. 32)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 41)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.504, de 30/11/1964, na Lei 8.629, de 25/02/1993, e na Lei 13.001, de 20/06/2014, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto institui o Programa Terra da Gente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária, prevista na Lei 4.504, de 30/11/1964.

Parágrafo único - O Programa Terra da Gente tem como finalidade dispor sobre as alternativas legais para a aquisição e a disponibilização de terras para a reforma agrária, de forma a promover o acesso à terra, a inclusão produtiva e o aumento da produção de alimentos.


Art. 2º

- O Programa Terra da Gente destina-se a atender o público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária, de que trata o art. 19 da Lei 8.629, de 25/02/1993, regulamentada pelo Decreto 9.311, de 15/03/2018. [[Lei 8.629/1993, art. 19.]]

Parágrafo único - Incluem-se como destinatários do Programa Terra da Gente os beneficiários da política pública de regularização fundiária de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, observada a legislação específica.


Art. 3º

- São objetivos do Programa Terra da Gente:

I - obter imóveis rurais para a Política Nacional de Reforma Agrária;

II - promover a integração de ações com o objetivo de disponibilizar imóveis rurais para a Política Nacional de Reforma Agrária;

III - articular as políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais à gestão patrimonial e à arrecadação da Dívida Ativa Tributária e da Dívida Ativa não Tributária da União;

IV - promover ações conjuntas entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a destinação de terras rurais ocupadas por comunidades quilombolas incidentes em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, nos termos do disposto no Decreto 4.887, de 20/11/2003;

V - contribuir para a promoção de paz no campo;

VI - ampliar as ações de destinação de terras públicas federais rurais para o reconhecimento de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, observada a legislação específica; e

VII - implementar ações de cooperação federativa para a criação de projetos de assentamentos e o reconhecimento de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais em terras públicas.


Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 4º

- São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:

I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei 8.629/1993; [[CF/88, art. 184.]]

II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei 4.132, de 10/09/1962;

III - doação;

IV - compra e venda;

V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;

VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;

VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;

VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;

IX - dação em pagamento;

X - adjudicação;

XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;

XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei 6.383, de 7/12/1976; [[CF/88, art. 188.]]

XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei 4.504/1964;

XIV - arrecadação de bens vagos;

XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;

XVI - herança e legado; e

XVII - permuta.


Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Seção I - DA DESAPROPRIAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- A incorporação de imóveis rurais à Política Nacional de Reforma Agrária poderá ser realizada por meio da desapropriação, nas seguintes modalidades:

I - por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629/1993, e na Lei Complementar 76, de 6/07/1993, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo INCRA; e

II - por interesse social para promover a justa distribuição da terra, na forma prevista na Lei 4.132/1962.

§ 1º - Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o cumprimento integral da função social da terra rural será verificado de forma simultânea à aferição de produtividade do imóvel rural.

§ 2º - Na desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição da terra, o valor do imóvel rural será integralmente depositado em dinheiro, quando do ajuizamento da ação, como requisito do pedido de imissão provisória na posse.

§ 3º - Caberá ao INCRA regulamentar as hipóteses de encerramento da desapropriação por acordo, na via administrativa, quando obtida a concordância do expropriado, observado o disposto no caput do art. 10 e no § 2º do art. 10-A do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e no § 4º do art. 5º da Lei 8.629/1993. [[Lei 8.629/1993, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 10. Decreto-lei 3.365/1941, art. 10-A.]]


Seção II - DA DOAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão receber imóveis rurais por meio de doação de particular ou do Poder Público, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos.


Art. 7º

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural recebido em doação para a política pública à qual será destinado.


Art. 8º

- A doação de imóvel rural que contenha eventualmente benfeitorias úteis e necessárias de terceiros poderá compreender apenas a terra nua e o pagamento dessas benfeitorias deverá observar o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.


Art. 9º

- A incorporação de imóveis por doação independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.


Seção III - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Art. 10

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adquirir imóveis rurais por meio de compra e venda.


Art. 11

- O pagamento da terra nua e das benfeitorias realizadas no imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado em moeda corrente ou em títulos da dívida agrária.


Art. 12

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel para a política pública à qual será destinado.


Art. 13

- A aquisição por compra e venda independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.


Art. 14

- Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique a compatibilidade do preço a ser pago e o valor de mercado do bem.


Art. 15

- Em caso de oferta espontânea advinda do proprietário interessado em alienar imóvel, a União e o INCRA poderão instaurar processo administrativo de compra e venda de imóvel rural e solicitar ao ofertante a documentação pessoal e do imóvel a ser definida em normativos internos.


Art. 16

- A União e o INCRA poderão publicar editais de chamamento público de proprietários rurais interessados em alienar imóveis por meio de compra e venda.


Art. 17

- Mediante acordo com o proprietário, a União e o INCRA poderão iniciar estudos e trabalhos de implantação da política pública antes de efetuado o pagamento do preço.


Art. 18

- O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente.


Seção IV - DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 19

- A União e o INCRA poderão arrematar judicialmente imóveis rurais penhorados em processos de execução para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.

§ 1º - A arrematação prevista no caput independe da aferição do cumprimento da função social do imóvel rural.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos federais ou estaduais sobre imóveis rurais ofertados em leilão.


Art. 20

- Para fins de arrematação judicial, a União ou o INCRA deverá emitir laudo ou estudo técnico para indicar:

I - a viabilidade do imóvel rural a ser adquirido para fins de implementação da política pública a que se destina; e

II - a compatibilidade entre os lances a serem ofertados e o valor de mercado do imóvel rural, a partir dos dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA e do edital público do leilão.

Parágrafo único - O valor indenizável referente a eventuais benfeitorias úteis e necessárias estará englobado no valor da avaliação do imóvel rural indicado no edital público do leilão.


Art. 21

- O pagamento do valor após a arrematação será efetuado em moeda corrente ou em TDA, observada a legislação aplicável ao caso e de acordo com a determinação judicial.


Art. 22

- Expedida a carta de arrematação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.

Parágrafo único - A imissão na posse do imóvel rural arrematado poderá ocorrer mediante deferimento do juízo competente, com sua afetação às políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.


Seção V - DA ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 23

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adjudicar imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários.


Art. 24

- Obtidas as autorizações administrativas competentes, a adjudicação prescindirá de empenho e transferência financeira entre a União e o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.


Art. 25

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural adjudicado para a política pública à qual será destinado.


Art. 26

- A adjudicação independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.


Art. 27

- Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique a compatibilidade do valor da adjudicação e o valor de mercado do bem.


Art. 28

- Expedida a carta de adjudicação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.


Art. 29

- A União e o INCRA poderão solicitar informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos públicos sobre imóveis rurais penhorados em execuções fiscais relativas a débitos federais tributários ou não tributários.


Art. 30

- Mediante solicitação ao juízo competente, poderão a União e o INCRA imitir-se na posse do imóvel rural adjudicado, afetando-o à política pública.


Art. 31

- O auto de adjudicação poderá compreender apenas a terra nua e poderá a União ou o Incra efetuar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias na forma estabelecida na legislação civil.


Seção VI - DA AQUISIÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RURAIS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Ir para)
Art. 32

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão efetuar aquisição onerosa de bens pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 29 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 29.]]


Art. 33

- O pagamento da terra nua e das benfeitorias do imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado, a critério do Ministério da Fazenda e mediante consentimento da empresa estatal, por meio de compensações de obrigações de empresas estatais perante a União, na condição de seu acionista controlador.


Art. 34

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural adquirido onerosamente para a política pública à qual será destinado.


Art. 35

- A aquisição onerosa de bens pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.


Art. 36

- Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique o valor de mercado do bem.


Art. 37

- Efetuadas as compensações previstas no art. 33, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural em seu nome. [[Decreto 11.995/2024, art. 33.]]


Art. 38

- A União e o INCRA poderão solicitar a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos informações sobre imóveis rurais que possam ser objeto de aquisição onerosa.


Art. 39

- Mediante acordo com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou o serviço social autônomo, a União e o INCRA poderão iniciar estudos e trabalhos de implementação da política pública antes de efetuado o pagamento ou a compensação de valores.


Art. 40

- O termo de alienação poderá compreender apenas a terra nua e poderá a União ou o INCRA, quando necessário, efetuar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias na forma estabelecida na legislação civil.


Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 41

- Caberá ao INCRA regulamentar os procedimentos administrativos de obtenção dos imóveis rurais no âmbito do Programa Terra da Gente para a Política Nacional de Reforma Agrária, por meio de:

I - arrecadação de bens vagos;

II - permuta;

III - herança e legado;

IV - dação em pagamento;

V - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão; e

VI - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho.


Art. 42

- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos regulamentará:

I - os procedimentos necessários para destinação e incorporação de imóveis rurais à União para fins do Programa Terra da Gente;

II - o instrumento de transferência de gestão dos imóveis rurais entre os órgãos;

III - o cadastro dos imóveis rurais em sistemas patrimoniais; e

IV - outros trâmites necessários ao alcance dos objetivos do Programa Terra da Gente.


Art. 43

- O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderão editar ato conjunto com o objetivo de disciplinar a destinação de imóveis rurais objeto de perdimento para políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.


Art. 44

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá atuar na aquisição de imóveis rurais por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, financiado com recursos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e aos investimentos básicos, de forma complementar à reforma agrária.


Art. 45

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o INCRA poderão firmar:

I - acordos de cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais com o objetivo de operacionalizar o Programa Terra da Gente; e

II - acordos de cooperação técnica e outras parcerias com:

a) órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais para possibilitar a troca de informações sobre trabalho análogo a de escravo, descumprimento de legislação trabalhista, danos ambientais e conflitos agrários, com vistas à instrução de processos de desapropriação por descumprimento da função social da terra; e

b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para obtenção de apoio na adjudicação e na dação em pagamento de imóveis rurais passíveis de aplicação nas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, no âmbito de execuções de dívidas tributárias e não tributárias de titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 46

- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda:

I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem efetuadas; e

II - disciplinará o disposto no art. 33. [[Decreto 11.995/2024, art. 33.]]


Art. 47

- No âmbito da execução do Programa Terra da Gente, os Estados e o Distrito Federal, a critério do Ministério da Fazenda, poderão efetuar a transferência de imóveis rurais à União, a fim de pagar:

I - créditos relativos aos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997; ou

II - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 13.259, de 16/03/2016. [[Lei 13.259/2016, art. 4º.]]


Art. 48

- As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 49

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Esther Dweck