DECRETO 11.996, DE 15 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 16-04-2024)

Administrativo. Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.


Art. 2º

- Ao CTSPN compete:

I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;

III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;

IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;

V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;

VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;

VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;

VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;

IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;

X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;

XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;

XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;

XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;

XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e

XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.

Parágrafo único - O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.


Art. 3º

- O CTSPN é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

b) dois do Ministério da Igualdade Racial;

c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e

II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.

§ 1º - Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas [f] e [g] do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.

§ 2º - As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.

§ 3º - Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.


Art. 4º

- O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde.


Art. 7º

- Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - As despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.


Art. 9º

- Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício. [[Decreto 15/04/2024, art. 3º.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Anielle Francisco da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima