(D. O. 23-04-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, DECRETA:
- Este Decreto estabelece:
I - as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos; e
II - o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República.
- As disposições deste Decreto aplicam-se aos atos normativos de competência do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.
§ 1º - O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput.
§ 2º - O Anexo não deve ser formalmente preenchido.
- O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e
3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III - parte final, com:
a) se for caso:
1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias; e
3. a cláusula de revogação; e
b) a cláusula de vigência; e
c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:
1. a [Brasília], seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e
2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.
§ 1º - A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:
a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
§ 2º - Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada. [[CF/88, art. 84.]]
§ 3º - Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão [considerando], nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
§ 4º - A menção de que trata a alínea [c] do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.
§ 5º - Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.
§ 6º - Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União.
- A ementa expressará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Parágrafo único - A expressão [e dá outras providências] poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:
I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e
II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.
- Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.
- O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria:
I - estranha ao objeto que visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
- O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de:
I - alteração do ato normativo existente; ou
II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente.
- Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;
III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou
IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3/02/2020 com outras denominações.
§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:
I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;
II - não contêm ementa; e
III - são designados, na epígrafe, com o título [PORTARIA] ou [RESOLUÇÃO], seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.
- É vedado o uso do despacho de autoridade como meio de aprovação de ato normativo apartado.
- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
b) usar frases curtas e concisas;
c) usar orações na ordem direta;
d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;
c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;
d) não usar palavra ou expressão:
1. que possa conferir ambiguidade ao texto;
2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou
3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;
e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;
f) quanto às siglas ou aos acrônimos:
1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;
2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei;
3. não usar para fazer referência a ato normativo;
4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu;
5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes;
6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;
g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:
1. a conjunção [e], se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou
2. a conjunção [ou], se a sequência de dispositivos for alternativa;
h) grafar os números das seguintes formas:
1. em algarismos arábicos, nas referências a:
1.1. datas; e
1.2. numeração de ato normativo;
2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:
2.1. números decimais e fracionários;
2.2. percentuais; e
2.3. valores monetários; e
3. por extenso, nas demais referências;
i) grafar as datas das seguintes formas:
1. [1º/01/2024]; e
2. [2/01/2024];
j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. [Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil], no caso de códigos; e
2. [Lei 8.112, de 11/12/1990], nos demais casos;
l) quanto às remissões:
1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos;
2. não fazer remissões encadeadas;
3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;
4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura [art.], seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: [art. 1º, caput, I, [a]];
6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:
6.1. [inciso I, [a], do caput]; ou
6.2. [inciso I, [a], item 1, do § 1º];
7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e
8. não usar expressões como [anterior], [seguinte] ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e
m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;
c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;
d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e
e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.
§ 1º - Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:
I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou
II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.
§ 2º - O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.
§ 3º - Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.
§ 4º - A expressão [e/ou] não será usada em atos normativos.
§ 5º - O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.
§ 6º - Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 8º - Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.
§ 9º - A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.
§ 10 - Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão.
- O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura [Art.], seguida de numeração:
a) ordinal até o nono artigo; e
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo desdobra-se em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão [Parágrafo único], seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo [§], seguido de numeração:
a) ordinal até o nono parágrafo; e
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;
XVII - no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;
XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XXI - os capítulos podem ser subdivididos em [Disposições preliminares], [Disposições gerais], [Disposições finais] e [Disposições transitórias];
XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:
a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura;
d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;
e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e
f) acréscimo de uma linha em branco:
1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e
2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;
XXIII - no texto do ato normativo não se usa:
a) texto sublinhado;
b) texto tachado;
c) cabeçalho;
d) rodapé;
e) texto colorido;
f) campos com atualização automática; e
g) qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);
XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;
XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
XXVII - a ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.
Parágrafo único - Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos.
- A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
II - da revogação parcial; ou
III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
§ 1º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.
§ 2º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, não será realizada.
- Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão [(NR)];
II - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;
III - a expressão [revogado], ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;
V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente:
a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; ou
b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;
VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:
a) revogado;
b) vetado;
c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; ou
d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, X, da Constituição; [[CF/88, art. 52.]]
VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão [passa a vigorar com as seguintes alterações], mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
VIII - na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, X, da Constituição; [[CF/88, art. 52.]]
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo,, alínea, item ou subitem; e
IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação [§ 1º]; e
c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética.
- A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º - A expressão [revogam-se as disposições em contrário] não será usada.
§ 2º - Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
§ 3º - A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:
I - mais de um ato normativo; ou
II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.
- O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1º - As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.
§ 2º - As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.
- A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
I - de maior repercussão;
II - que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;
III - que exijam medidas de adaptação pela população;
IV - que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou
V - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
Parágrafo único - Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.
- A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
I - [[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação];
II - [no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação];
III - [em [data por extenso]]; ou
IV - [na data de sua publicação], quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.
- As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
- As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001.
- Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único - Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.
- As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3/02/2020.
§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2º - A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 3º - As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente.
- O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva dos crimes.
Parágrafo único - A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, III, e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]
- A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória nos projetos de lei processual.
- Serão disciplinados por decreto:
I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
- A consulta pública poderá ser realizada:
I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.
- Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República.
§ 1º - A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.
§ 2º - O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.
§ 3º - A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, vedada a subdelegação.
§ 4º - Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.
- O ato de abertura da consulta pública conterá:
I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e
III - o período de realização da consulta pública.
- As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.
§ 1º - No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.
§ 2º - O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.
- As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o ente público:
I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.
- O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.
- A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:
I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou
II - criados por lei.
- Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único - O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.
- O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:
I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:
a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou
b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou
II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.
§ 1º - É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:
I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou
II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.
§ 2º - A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:
I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e
II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes.
- A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de: [[Decreto 12.002/2024, art. 35.]]
I - minuta do ato normativo;
II - parecer de mérito ou nota técnica; e
III - parecer jurídico.
§ 1º - Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:
I - em relação a sua participação no colegiado:
a) anuir expressamente;
b) informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;
c) informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou
d) manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou
II - solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso I, [d], e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de documento subscrito:
I - pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade administrativa; ou
II - por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, na hipótese de órgão.
§ 4º - O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.
§ 5º - O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele vinculadas.
§ 6º - Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa.
- O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.
- O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;
VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;
VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;
IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 2º - A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 3º - A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes, com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente será admitida se:
I - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do colegiado;
II - o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos de competência do Presidente da República; e
III - o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo concordar quanto à participação no colegiado.
- É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:
I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou
II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
- A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33. [[Decreto 12.002/2024, art. 33.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput:
I - o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;
II - serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
III - a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e
IV - não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto.
- A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas.
§ 1º - A competência para anuir previamente às propostas de criação ou alteração de colegiados de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.
§ 2º - O pedido de anuência à proposta de criação ou alteração de colegiado será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil por Ministro de Estado.
§ 3º - A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, vedada a subdelegação.
§ 4º - Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.
- Os órgãos e as entidades manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados.
- Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:
I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou
II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.
- A Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer sistema eletrônico para criação, monitoramento e alteração de colegiados.
- Compete privativamente aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos ao Presidente da República, conforme as competências dos órgãos.
- Compete à Casa Civil:
I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;
II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;
III - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e
IV - coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.
- Compete à Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:
I - examinar as propostas de atos normativos quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e emitir parecer a respeito;
II - articular-se com os órgãos interessados na matéria para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;
III - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações e análises complementares para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e
IV - examinar as informações de que trata o art. 49, caput, IV, e posicionar-se quanto ao mérito dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção ou veto. [[Decreto 12.002/2024, art. 49.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da solicitação no prazo estabelecido pela Secretaria Especial de Análise Governamental, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.
- Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos:
I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
III - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
IV - requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;
V - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]
VI - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.
§ 1º - O requerimento de que trata o inciso IV do caput:
I - será atendido no prazo estabelecido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos; e
II - será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.
§ 2º - Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:
I - à sanção ou ao veto do projeto de lei;
II - aos dispositivos a serem vetados parcial ou integralmente; ou
III - à inexistência de competência do órgão para manifestar-se sobre a matéria.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, II, o resumo das razões que fundamentaram o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.
§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia-Geral da União.
- Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas pelo Presidente da República.
- As propostas de atos normativos de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Casa Civil por sistema eletrônico específico, cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos da autoridade referendante do órgão proponente.
§ 1º - A assinatura eletrônica nas propostas será:
I - qualificada, nos documentos subscritos por Ministros de Estado; e
II - avançada ou qualificada, nos documentos subscritos pelas demais autoridades.
§ 2º - Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico, assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.
§ 3º - Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no § 2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades autoras ou coautoras.
- A exposição de motivos:
I - justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo;
II - na hipótese de a proposta de ato normativo criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal; e
III - na hipótese de proposta de medida provisória, demonstrará, de modo expresso e objetivo, a relevância e a urgência.
- Compete aos Ministros de Estado, na sua área de competência, referendar os atos subscritos pelo Presidente da República.
§ 1º - Compete à autoridade máxima da Casa Civil referendar as propostas de atos submetidas por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado.
§ 2º - Compete à autoridade máxima do Ministério da Justiça e Segurança Pública referendar as propostas de atos normativos cuja matéria não seja afeta a nenhum outro órgão.
Exposição de motivos interministerial
- A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, serão anexados à exposição de motivos interministerial os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor, dos Ministérios coautores e, se for o caso, do Banco Central do Brasil.
- O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas com as matérias de sua competência.
§ 1º - As propostas encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil:
I - observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com o Ministro de Estado competente para a matéria.
§ 2º - A subscrição de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.
- Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:
I - a proposta de ato normativo;
II - o parecer de mérito;
III - o parecer jurídico; e
IV - as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.
- A análise constante do parecer jurídico abrangerá:
I - o fundamento de validade do ato normativo proposto;
II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; e
III - o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.
- O parecer de mérito conterá:
I - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;
II - os objetivos que se pretende alcançar;
III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
IV - quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;
V - a informação orçamentário-financeira, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º;
VI - quando aplicável, a análise do impacto da medida:
a) sobre o meio ambiente; e
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição, a análise das consequências que resultariam do uso do processo legislativo regular. [[CF/88, art. 64.]]
§ 1º - A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.
§ 2º - Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a não aplicação do disposto:
I - nos art. 167 e art. 169 da Constituição; [[CF/88, art. 167. CF/88, art. 169.]]
II - no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 113.]]
III - na Lei Complementar 101, de 4/05/2000;
IV - na lei de diretrizes orçamentárias; e
V - na lei orçamentária anual.
- As propostas de projetos de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Casa Civil com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em propostas de medidas provisórias. [[CF/88, art. 64.]]
- As propostas de medidas provisórias encaminhadas à Casa Civil serão convertidas em propostas de projetos de lei quando não demonstradas a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 64.]]
- A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos ou da Secretaria Especial de Análise Governamental poderá ser restituída ao órgão de origem com a justificativa para o não prosseguimento.
- Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.
Parágrafo único - A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
- Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização:
a) da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública federal;
b) do fundamento de validade da norma;
c) de termos e de linguagem antiquados; e
d) do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
V - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VI - adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original, sem modificação do alcance normativo;
VII - homogeneização terminológica do texto;
VIII - supressão de dispositivos:
a) invalidados por determinação judicial com efeito erga omnes;
b) tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e
c) revogados tacitamente por atos normativos posteriores;
IX - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e
X - declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
§ 1º - As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do caput serão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.
§ 2º - Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.
- A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada.
- A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:
I - que os editou;
II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou
III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:
I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e
II - revogar os atos normativos.
- A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
Parágrafo único - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.
- É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:
I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.
- É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:
I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;
II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;
III - gerem despesas;
IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e
V - disponham sobre regimento interno.
§ 1º - Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.
§ 3º - Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação.
- Os atos normativos serão divulgados:
I - com registro, no corpo do ato normativo, das:
a) alterações realizadas por outros atos normativos;
b) revogações de dispositivos; e
c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato;
IV - para atos inferiores a decreto, em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade;
V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e
VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial.
- Qualquer pessoa poderá sugerir a:
I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º - A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
§ 2º - Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta.
- Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada na internet a divulgação compilada:
I - dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata o art. 49, caput, I, da Constituição; [[CF/88, art. 49.]]
II - das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e
III - das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para fins do disposto no art. 84, caput, VIII, da Constituição. [[CF/88, art. 84.]]
- As propostas de ato de outorga de serviço de radiodifusão deverão ser encaminhadas juntamente com a íntegra do processo administrativo que deu origem à exposição de motivos, em arquivo eletrônico único no formato portável de documento (portable document format ou PDF).
- O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
Parágrafo único - A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
- O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.
§ 1º - A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2º - A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.
§ 3º - A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.
§ 4º - A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:
I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou
II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses.
- As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.
Parágrafo único - O Manual de Redação da Presidência da República será aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil.
- A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.191, de 01/11/2017;
II - o Decreto 9.588, de 27/11/2018;
III - o art. 18 do Decreto 9.830, de 10/06/2019; [[Decreto 9.830/2019, art. 18.]]
IV - o Decreto 10.139, de 28/11/2019;
V - o Decreto 10.420, de 7/07/2020;
VI - o art. 1º do Decreto 10.437, de 22/07/2020; [[Decreto 10.437/2020, art. 1º.]]
VII - o Decreto 10.737, de 01/07/2021;
VIII - o Decreto 10.776, de 24/08/2021;
IX - o Decreto 10.967, de 14/02/2022;
X - o Decreto 11.104, de 24/06/2022;
XI - o Decreto 11.148, de 26/07/2022;
XII - o Decreto 11.187, de 5/09/2022;
XIII - o art. 7º do Decreto 11.243, de 21/10/2022; e [[Decreto 11.243/2022, art. 7º.]]
XIV - o Decreto 11.311, de 27/12/2022.
Art. 78 Art. 78 - Este Decreto entra em vigor em 01/06/2024.
Vigência em 01/06/2024.
Brasília, 22/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos