DECRETO 12.006, DE 25 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 25-04-2024)

Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei 14.643, de 2/08/2023.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.643, de 2/08/2023, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE.

§ 1º - O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.

§ 2º - O SNAVE atuará, prioritariamente, na:

I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;

II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;

IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e

V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.

§ 3º - Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.

§ 4º - A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei 14.819, de 16/01/2024.


Art. 2º

- O SNAVE será implementado em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Parágrafo único - A adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 3º

- A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das seguintes ações:

I - desenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas;

II - capacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências;

III - capacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;

IV - orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;

V - orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei 13.935, de 11/12/2019, e da Lei 13.185, de 6/11/2015;

VI - identificação e monitoramento de ameaças às escolas;

VII - apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;

VIII - sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e

IX - sistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.

§ 1º - Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput.

§ 2º - Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput.

§ 3º - Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. [[Decreto 12.006/2024, art. 3º.]]

§ 4º - O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.


Art. 4º

- A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 14.643/2023, poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei 13.675, de 11/06/2018, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 14.643/2023, art. 1º. Lei 14.643/2023, art. 8º.]]


Art. 5º

- O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei 14.643/2023, poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública. [[Lei 14.643/2023, art. 2º.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Manoel Carlos de Almeida Neto