DECRETO 12.007, DE 26 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 26-04-2024)

Administrativo. Institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde, de caráter consultivo e permanente, com a finalidade de elaborar e apoiar a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde.

Parágrafo único - O Plano de que trata o caput sistematizará ações e responsabilidades de cada instituição que compõe o Comitê Técnico, de acordo com as suas competências, para a prevenção e o controle de ameaças à saúde, por meio de abordagem integrada e cooperativa que reconheça a conexão entre a saúde humana, a saúde animal, a saúde vegetal e a saúde ambiental.


Art. 2º

- Ao Comitê Técnico compete:

I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;

IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e

V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.


Art. 3º

- O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério da Educação;

VII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - um do Ministério das Relações Exteriores;

IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIII - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

XIV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

XVI - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;

XVII - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

XVIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

XIX - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e

XX - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 1º - Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 5º

- O Comitê Técnico poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, para subsidiar o exercício de suas competências.

Parágrafo único - Os subgrupos de trabalho temporários serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Técnico.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.


Art. 7º

- O Comitê Técnico apresentará o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que o integram no prazo de noventa dias, contado da data da publicação deste Decreto, renovável por igual período por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único - Relatório anual das atividades do Comitê Técnico será encaminhado às autoridades indicadas no caput no prazo de sessenta dias, contado do término do exercício.


Art. 8º

- A participação no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - Fica vedado o reembolso de despesas relativas à participação dos membros do Comitê Técnico em suas reuniões ordinárias e extraordinárias.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima