(D. O. 26-04-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde, de caráter consultivo e permanente, com a finalidade de elaborar e apoiar a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde.
Parágrafo único - O Plano de que trata o caput sistematizará ações e responsabilidades de cada instituição que compõe o Comitê Técnico, de acordo com as suas competências, para a prevenção e o controle de ameaças à saúde, por meio de abordagem integrada e cooperativa que reconheça a conexão entre a saúde humana, a saúde animal, a saúde vegetal e a saúde ambiental.
- Ao Comitê Técnico compete:
I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e
V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.
- O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um do Ministério da Defesa;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério da Educação;
VII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - um do Ministério das Relações Exteriores;
IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIII - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
XIV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
XVI - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;
XVII - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
XVIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
XIX - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e
XX - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
§ 3º - O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º - Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- O Comitê Técnico poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, para subsidiar o exercício de suas competências.
Parágrafo único - Os subgrupos de trabalho temporários serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Técnico.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
- O Comitê Técnico apresentará o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que o integram no prazo de noventa dias, contado da data da publicação deste Decreto, renovável por igual período por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único - Relatório anual das atividades do Comitê Técnico será encaminhado às autoridades indicadas no caput no prazo de sessenta dias, contado do término do exercício.
- A participação no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único - Fica vedado o reembolso de despesas relativas à participação dos membros do Comitê Técnico em suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima