(D. O. 07-05-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84,?caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica convocada a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no período de 19 a 22/08/2025, em Brasília, Distrito Federal, com o tema [Envelhecimento multicultural e democracia: urgência por equidade, direitos e participação].
- A 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- ?São objetivos da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - promover a participação social para a proposição de ações que visem a superação de barreiras ao direito de envelhecer e à velhice digna e saudável;
II - identificar os desafios do envelhecimento plural no País, tanto nos instrumentos legais quanto nas práticas exercidas, para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e
III - propor ações de equidade para a defesa, a promoção e a proteção dos direitos e da cidadania de pessoas idosas, a partir da articulação interfederativa.
- O regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será elaborado por comissão designada em ato do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e aprovado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º - O regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa disporá sobre:
I - a sua organização e o seu funcionamento; e
II - as suas etapas preparatórias, incluídas as conferências municipais, estaduais, distrital e livres.
§ 2º - As conferências serão realizadas:
I - municipais - até março de 2025;
II - estaduais e distrital - até junho de 2025; e
III - livres - até junho de 2025.
§ 3º - As conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da participação social no debate sobre as propostas da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e não substituem a realização das conferências municipais, estaduais e distrital e das demais etapas preparatórias.
- ?O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, dará publicidade aos resultados da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
- Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania alterará, quando necessário, o período de realização das conferências nacional, estaduais, distrital, municipais e livres.
- As despesas com a organização e a realização da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Nacional do Idoso e das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rita Cristina de Oliveira